TJDFT - 0735655-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:30
Outras decisões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Outras decisões
-
11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
30/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:52
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
30/11/2024 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:06
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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23/09/2024 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735655-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 197953487).
Reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 8.122,53 e promoveu o depósito judicial do referido valor.
Indicou os dados de conta bancária para que seja realizada a penhora do valor controverso, para fins de garantir o juízo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ou, caso tal pedido não seja acolhido, que seja determinado ao exequente a prestação de caução.
Em suma, a impugnante sustenta: - que houve erro na aplicação da multa cominatória, pois contrariamente ao que constou na sentença exequenda o veículo não estava em oficina aguardando reparo e sim na posse do exequente e, portanto, não é devido qualquer valor a tal título; - que caso se reconheça que a multa é devida, deve ser estipulado um valor limite, sob pena de desvirtuação de sua natureza coercitiva, passando a ter caráter indenizatório, haja vista o valor exorbitante que o exequente pretende receber; - que na sentença exequenda foi estipulado que a multa somente seria aplicada após a expiração do prazo de 2 dias após a sua intimação pessoal, que ocorreu em 27/02/23, e, portanto, o termo inicial para sua incidência é o dia 01/03/23, enquanto o exequente fez incidir a multa desde a data da intimação pessoal; - que a multa somente deve incidir até 09/05/24, pois no dia 10/05/24 foram iniciados os serviços de reparo no veículo do exequente; - que o exequente incluiu no cálculo do valor do débito montante referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da não utilização do veículo, o que é indevido por ausência de previsão na sentença exequenda; - que o exequente não efetuou a dedução de R$ 1.893,45, correspondente ao valor da franquia, contrariando o que foi estipulado no julgamento da apelação.
O exequente apresentou resposta à impugnação, conforme petição de ID 200171948.
A executada acostou à petição de ID 201089028 termo de quitação assinado pelo exequente para comprovar que o reparo do veículo foi concluído em 03/06/24.
Intimado a se manifestar, o exequente ressaltou que por ocasião da resposta à impugnação já havia reconhecido que a obrigação de fazer foi adimplida em 03/06/24.
Ressalvou que persiste o interesse no cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, inclusive para o recebimento do valor acumulado da multa cominatória, ante o atraso de quase 500 dias para o adimplemento da obrigação de fazer. É o relato.
Decido.
O juízo não está suficiente garantido, uma vez que a executada somente promoveu o depósito judicial do valor incontroverso.
A mera indicação de conta bancária para a penhora de valores não configura a garantia do juízo.
Primeiro, porque consiste em direito do credor promover a penhora de bens do devedor que não realiza o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Somente caso venha a ser concretizada a penhora integral do valor do débito em execução é que estará garantido o juízo.
Segundo, porque o executado sequer comprovou que na conta indicada exista saldo suficiente para a garantia do juízo.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto à prestação de caução, tal medida não constitui pressuposto legal para o exequente promover o cumprimento definitivo de sentença.
Vale ressaltar que mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença, hipótese diversa, o Código de Processo Civil exige a prestação de caução somente para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 520, inciso IV).
Indefiro, pois, o pedido de exigência de caução.
Passo a analisar o mérito da impugnação.
A respeito da alegação de que houve erro na sentença exequenda quanto à aplicação da multa cominatória, caberia à executada suscitar tal questão na fase de conhecimento.
Nesta fase processual é incabível discuti-la em observância à coisa julgada.
Quanto à limitação do valor acumulado da multa, o Código de Processo Civil, em seu art. 537 dispõe que o juiz poderá, inclusive de ofício, modificar o valor da multa caso constatado que se tornou excessivo. É certo que o débito referente a multa cominatória atingiu valor expressivo justamente em decorrência da mora da executada em adimplir a obrigação de fazer.
Não obstante, na situação em exame, diante do atraso da executada no cumprimento da obrigação de fazer, o valor acumulado da multa atingiu o patamar de quase R$ 500.000,00, o que não é razoável.
No próprio pedido de cumprimento de sentença (ID 193509736), o exequente requereu sucessivamente que o débito relativo às astreintes fosse fixado em R$ 100.000,00.
Esse valor, afigura-se adequado, considerando o elevado período de mora e de modo a não configurar a imposição da multa como um meio para o enriquecimento sem causa do credor, ao invés de medida coercitiva para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer.
Quanto ao termo inicial da multa cominatória, assiste razão à executada ao alegar que o referido encargo somente passou a incidir após expirados os dois dias contados da intimação pessoal, ou seja, a partir de 01/03/23.
Em relação ao termo final da multa cominatória, não assiste razão à executada, pois conforme descrito no termo de quitação juntado por ela própria no ID 201089028 os reparos do veículo somente foram concluídos em 03/06/24.
Não obstante, a discussão sobre o termo inicial e final da multa cominatória é irrelevante, haja vista que o valor total do débito referente a esse encargo foi limitado a R$ 100.000,00.
No título executivo judicial não foi estipulado o pagamento de qualquer valor a título de indenização pelos gastos de transporte do exequente pelo período em que ficou sem o veículo.
Desse modo, assiste razão à executada ao alegar a existência de execução referente à inclusão, no cálculo do valor devido, de R$ 1.794,58 a título de despesas com uber e de R$ 3.420,00, de despesas com passagens de ônibus.
Por fim, a alegação de ausência de dedução do valor da franquia é improcedente, uma vez que o exequente arcou com o referido pagamento, conforme comprovado no ID 200171948 - Pág. 6, motivo pelo qual não há que se falar em compensação.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença somente para limitar em R$ 100.000,00 o débito relativos às astreintes, com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.214,58, referente à indenização de despesas com Uber e passagens de ônibus pelo período em que o executado ficou sem o veículo.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 5.214,58), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a mencionada parte beneficiária da justiça gratuita.
Ao exequente para retificar o cálculo do valor devido, observando o que foi acima decidido sobre a limitação do valor da multa e sobre o excesso de execução reconhecido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo os cálculos, intime-se a executada a realizar o pagamento do remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 8.122,53 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão, por se tratar de valor incontroverso.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:05
Outras decisões
-
29/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735655-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre a petição e documento juntados no ID 201089028 e informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência quanto à satisfação da obrigação, ensejando a extinção do cumprimento de sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:15
Outras decisões
-
20/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735655-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO REU: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado,via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:45
Outras decisões
-
22/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO - CPF: *23.***.*41-01 (AUTOR)
-
31/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE REIS BRANDAO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:48
Outras decisões
-
08/03/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 03:22
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:51
Outras decisões
-
21/12/2022 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
21/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/11/2022 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 19:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:41
Outras decisões
-
11/10/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:50
Outras decisões
-
30/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2022 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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