TJDFT - 0715302-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715302-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação anulatória em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN - DF, tendo como objeto a declaração de prescrição da pretensão punitiva de suspensão do direito de dirigir, decorrente do auto de infração nº Y0001141145 e do processo administrativo nº 0113.007200/2016.
Para tanto, alega o autor ter sido autuado, em 01/05/2016, por embriaguez ao volante.
Diz ter sido lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo.
Aduz que o feito permaneceu paralisado entre 03/05/2016 e 08/09/2022.
Argumenta ter se consumado a prescrição intercorrente.
A tutela de urgência foi indeferida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 161600282.
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, em síntese, afirma não ter havido a prescrição da pretensão punitiva administrativa. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição da pretensão intercorrente estatal no âmbito do processo administrativo nº 0113.007200/2016.
A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo de prescrição de ação punitiva pela Administração Pública: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [negritei] Compulsando os autos, verifico que houve movimentação no processo administrativo em desfavor do requerente no dia 06/05/2016, com a notificação pessoal do autor e devolução da CNH (ID 155942409 - Pág. 10).
O processo de defesa da imposição da autuação foi concluído em 19/01/2017, com o envio dos autos ao DETRAN, diante da ausência de defesa prévia (ID 155942409 - Pág. 13).
Após o aludido despacho, houve notificação da instauração de processo para suspensão da CNH, no dia 10/09/2019 (ID 155942409 - Pág. 15), ato que importou em interrupção do prazo prescricional quanto à pretensão punitiva de suspensão do direito de dirigir.
A decisão de suspensão do direito foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 22/06/2021 (ID 155942409 - Pág. 23), notificada ao autor em 08/09/2022 (ID 155942409 - Pág. 29).
Assim, observo que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo recebido regular movimentação, contrariando a alegação prescrição intercorrente.
Assim, não verificado o transcurso de mais de três anos entre as movimentações processuais, de modo a se configurar a prescrição intercorrente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 07:56:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:44
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:30
Indeferido o pedido de BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*01-46 (REQUERENTE)
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10/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:17
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a BRANDON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*01-46 (REQUERENTE).
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19/04/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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