TJDFT - 0005591-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:12
Expedição de Carta.
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01/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 05:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:04
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005591-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ICARO BARROS DE ARAUJO Inquérito Policial nº: 1346/2020 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 81767280) em desfavor do acusado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 13/11/2020, conforme APF n° 1346/2020 – 30ª DP (ID 77098779).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/11/2020, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 77118184).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 82141633), em 28/01/2021, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado por edital (ID's 96561874 e 96955394), tendo sua procuradora constituída relatado que foi contratada apenas para a audiência de custódia e renunciado ao mandato (ID 97386964), sendo nomeada a Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação (ID 99398695).
A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública e postulou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 100990891).
Em 27/09/2021 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366, do CPP. (ID 103286651) Em 04/07/2023 o réu foi localizado e intimado (ID 164167119).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 164329302).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/08/2023 (ID 174385657), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Erikson Saager Ferreira Mendonça e Fernando Orlandeli Marques, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha Thiago Luiz Garbulha Lindoso, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 175425936), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 177360064), postulou preliminarmente a nulidade da como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
No caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD em relação ao crime de tráfico de drogas e do princípio da insignificância no tocante ao delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 81767280) em desfavor do acusado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas e porte irregular de munição, na forma descrita artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.2 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, o art. 12 da Lei n. 1.826/03 é crime comum, pois o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Especificamente em relação à parte final do dispositivo, que faz referência à posse de arma de fogo em seu local de trabalho pelo titular ou responsável legal pelo estabelecimento, parte da doutrina sustenta que se trata de crime próprio, visto que somente tais pessoas responderiam pelo crime do art. 12. É dizer, se o crime for praticado, por exemplo, por um funcionário da empresa, o delito será, então, o do art. 14 ou 16 da Lei nº 10.826/03, a depender da espécie de arma de fogo em questão.
Cuida-se de crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo penal abrange duas condutas - possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação nº 1172/2020 (ID 77098781 – fl. 2), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 6765/2020 (ID 77098785) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 17084/2020 (ID 175425937), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Erikson Saager Ferreira Mendonça, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Em Juízo, o policial civil Erikson Saager Ferreira, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 174382282), acrescentando que as denúncias anônimas incluíam o nome dele, o local (residência dele) e não se recorda a placa, mas era um saveiro preto; foram realizadas diligências anteriores; no dia a campana começou no período da tarde; em relação à abordagem, esperaram eles chegarem de carro no local e viram quando jogaram uma porção de droga pela janela; Ícaro falou que a droga jogada pela janela era dele mesmo e admitiu a propriedade tanto dela, como da droga encontrada no interior do veículo; Thiago estava com entorpecente escondido e disse que tinha comprado do Ícaro; foram até a Saveiro, fizeram a busca e encontraram droga da mesma natureza da que estava com Ícaro no Fiat; foram até a residência de Ícaro e no cômodo dele foram encontraram as munições; não chegou a ver a venda no dia dos fatos.
A testemunha Fernando Orlandeli Marques, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Fernando Orlandeli Marques ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 174382287 e 174382292), enfatizando que viu o momento em que Ícaro arremessou uma porção de entorpecentes pela janela do veículo; foram até o veículo de Ícaro e lá encontraram um pouco de maconha no console; foram à residência de Ícaro e encontraram munições no quarto dele.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de Thiago Luiz Garbulha Lindoso, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu ÍCARO BARROS DE ARAÚJO alegou que: Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ÍCARO BARROS DE ARAÚJO sustentou que conhecia o Thiago e tinha chamado ele para uma festa; nessa festa iam apenas beber e usar drogas; foi abordado em um veículo que não era seu; foi encontrado somente o que estava com ele, que tinha comprado para usar; encontraram a droga com ele e acharam dentro do carro; não se recorda se tinha alguma coisa na Saveiro; utiliza drogas há 7 ou 8 anos; não chegou a ler o seu depoimento policial, tendo assinado ser ler. (ID 174385646) Com relação à autoria, passemos a analisar as provas carreadas aos autos, em especial as declarações prestadas pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Constato que o réu foi acusado por tráfico de drogas nas modalidades VENDER, TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO.
Verifico não haver provas suficientes em desfavor do réu, que autorize um decreto condenatório na vertente VENDER.
Isto porque, os policiais não presenciaram a suposta venda, não havendo filmagens que a comprovem e o depoimento do usuário Thiago na fase inquisitorial não foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Já em relação à vertente TRAZER CONSIGO, também imputada ao acusado, dúvidas não remanescem.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Erikson Saager Ferreira Mendonça e Fernando Orlandeli Marques, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos.
Ambas as testemunhas apresentaram declarações harmônicas e em consonância com as demais provas dos autos.
As testemunhas Erikson e Fernando afirmaram que receberam denúncias anônimas de que ÍCARO estava vendendo entorpecentes por entrega e em festas, motivo pelo qual realizaram diversas campanas.
No dia dos fatos, contaram que ÍCARO conduziu seu veículo VW/Saveiro até o posto de gasolina Shell, no qual desembarcou e ingressou em veículo Fiat/Stilo, que logo deixou o local sendo conduzido por Thiago.
Diante das suspeitas levantadas pelas denúncias anônimas e pelo fato de ÍCARO ter deixado o seu carro no posto de gasolina, resolveram seguir o automóvel Fiat/Stilo e realizar abordagem no momento mais apropriado.
Posteriormente, os policiais acompanharam o veículo Fiat/Stilo e perceberam que o automóvel se dirigia a uma área de condomínios, tendo os agentes se antecipado e aguardado sua chegada.
Relataram ainda que quando ÍCARO e os demais indivíduos que estavam no interior do automóvel Fiat/Stilo perceberam que seriam abordados, uma porção de entorpecentes foi lançada pela janela de passageiro, tendo o agente policial Fernando enfatizado que visualizou que a pessoa que lançou a droga era ÍCARO.
Ao procederem a abordagem, recolheram o entorpecente arremessado pela janela e encontraram outras porções de substância que aparentava ser maconha no interior do veículo, tendo ÍCARO assumido a propriedade da droga.
Em relação à vertente TER EM DEPÓSITO, os policiais, em seguida, diligenciaram juntamente com ÍCARO até o posto Shell em que o acusado havia estacionado o automóvel VW/Saveiro, de sua propriedade, sendo encontrada outra porção de substância que aparentava ser maconha em seu interior.
Por fim, os agentes estatais se dirigiram ao domicílio de ÍCARO, local em que receberam autorização para ingresso dos genitores do réu, sendo encontradas munições no quarto averiguado.
Observo que a versão apresentada pelo réu, em seu interrogatório judicial, de que a droga encontrada no interior do automóvel FIAT/Stilo era de sua propriedade e que não arremessou porção de drogas se encontra isolada nos autos.
Isto porque, ambos os policiais visualizaram a porção de entorpecentes sendo dispensada pela janela de passageiro.
Em suma, no que se refere à alegação do acusado apresentada em sede de interrogatório, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo próprio, verifica-se que tal alegação se mostra incompatível com a quantidade de drogas apreendida.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TER EM DEPÓSITO/TRAZER CONSIGO.
No presente caso, observo que o acusado ostenta passagem pela VIJ, além de possuir maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 0706294-24.2020.8.07.0012, referente a crime de receptação, ocorrido em 2020 (ID 177751124).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
II.2.2 – DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03) No caso vertente, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob sua guarda (04) munições de calibre 22 não deflagradas.
Analisando as provas constantes dos autos, entendo que a acusação deve prosperar.
O Laudo de Perícia Criminal – Exame de Munição nº 17998/2020 (ID 160132890), realizado nas munições apreendidas sob a guarda do acusado (item 2 do AAA nº 1173/2020 – ID 77098781), concluiu pela eficiência do material examinado.
Assim, no tocante ao delito do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, constatada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ÍCARO BARROS DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e Art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Da condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenações definitiva, em que os fatos se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos, tem o trânsito em julgado ocorrido posteriormente.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n0706294-24.2020.8.07.0012 como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 73,94 g de substâncias contendo THC. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga com ele apreendida seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na terceira fase, no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, bem como passagem pela VIJ, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Ademais, verifico que não militam causas de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) ANOS e 06 (seis) MESES de RECLUSÃO e 750 (setecentos e cinquenta) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Da condenação pelo delito de posse irregular de munição (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03: Passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta condenações definitiva, em que os fatos se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos, tem o trânsito em julgado ocorrido posteriormente.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n0706294-24.2020.8.07.0012 como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB, verificou-se que a referente aos maus antecedentes foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na terceira fase, verifico que não militam causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) ANO e 03 (três) MESES DE DETENÇÃO e 53 (cinquenta e três) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado consistente no tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 7 (SETE) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO e 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 803 (OITOCENTOS E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1172/2020 – 30ª DP (ID 77098781 - fl. 02), DETERMINO: Com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 1173/2020 – 30ª DP (ID77098781 - fl. 01), DETERMINO: a) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), descrita no item 1, devendo a secretaria intimar a 20ª DP para que apresente a guia de depósito judicial da referida quantia. b) a destruição do aparelho celular descrito no item 4, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico; c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo VW Saveiro, Ano 2014/2015, placa AZ5B94/DF, Renavam *10.***.*22-08, descrito no item 3, tendo em vista que foi utilizado para o depósito de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas; d) a destruição do cartão descrito no item 5, visto que desprovido de valor econômico. e) No tocante às munições, descritas no item 2, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 14:18
Outras decisões
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:29
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2020 09:03, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:23
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/09/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/08/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/07/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 12:58
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:22
Expedição de Edital.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:17
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:35
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2021 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/01/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 10:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
15/11/2020 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2020 17:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2020 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2020 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2020 10:52
Recebidos os autos
-
14/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 10:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/11/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/11/2020 18:56
Audiência Custódia designada para 14/11/2020 09:03 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/11/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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