TJDFT - 0707542-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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21/08/2024 10:30
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (RECORRENTE) em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707542-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LOUP CONTABILIDADE, PERÍCIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIGNIDADE HUMANA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora do veículo de propriedade da parte executada. 2.
Se não demonstrada a utilização do veículo para o exercício da atividade desempenhada pela parte agravante, inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 3.
A constrição impugnada observa os princípios processuais da proporcionalidade e razoabilidade, pois é apta à satisfação dos interesses do credor, com pouca onerosidade para a parte devedora, em consonância com o art. 805, caput, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 833 do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade do veículo descrito nos autos que é destinado ao seu labor.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 61893730).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 833 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, apesar de a recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgInt no AR Esp n. 2.148.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no AREsp 231576/DF, da Relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 6/3/2024.
Por derradeiro, indefiro o pedido da parte recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707542-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707542-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
14/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707542-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/02/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:29
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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