TJDFT - 0707098-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA BASSO REBELATO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BASSO REBELATO EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O órgão pagador do executado comunicou (id. 234892856) que iniciará os descontos sobre os rendimentos líquidos do devedor, conforme determinado ao id. 228601359.
Assim, permaneçam os autos suspensos até o adimplemento integral do débito de R$ 311.025,45.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:16:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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05/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:27
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BASSO REBELATO EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 224006681.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para ciência e para encartar nos autos planilha de crédito atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:46
Outras decisões
-
28/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BASSO REBELATO EXECUTADO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 222263325 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:59:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:39
Outras decisões
-
09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:37
Outras decisões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:39
Outras decisões
-
03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 22:53
Outras decisões
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Outras decisões
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:50
Outras decisões
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26/10/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:47
Outras decisões
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25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:25
Outras decisões
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22/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FLAVIA BASSO REBELATO em face de SERGIO ROBERTO ROBALLO.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) executado(a) PESSOALMENTE (ID 193238527), para cumprimento voluntário das obrigações de fazer constituídas na sentença de id. 203811174, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem prova do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para, caso deseje, diga sobre a realização de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, indicando especificamente a medida a ser implementada (artigo 497 c/c 500, ambos do CPC), ou promova a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:27:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de inadimplemento do acordo homologado ao id. 203811174, a autora deverá requerer o cumprimento de sentença, mediante apresentação de petição inicial, nos termos do art. 524, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:52:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Outras decisões
-
15/08/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA BASSO REBELATO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 17:00
Homologada a Transação
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112 do CPC, ao advogado renunciante para comprovar a ciência inequívoca do mandatário sobre a comunicação da renúncia.
Embora o patrono tenha demonstrado que enviou e-mail informando sobre sua renúncia, não provou que o mandatário tomou ciência.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OUTORGANTE.
NÃO COMPROVADA.
CONTINUIDADE DO PATROCÍNIO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Incumbe ao advogado regularmente constituído no processo de conhecimento, ao receber a intimação sobre o pedido de cumprimento de sentença, comunicar a seu cliente a renúncia ao mandato e comprová-la nos autos. 2.
Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo, uma vez que não possui eficácia jurídica a simples declaração nos autos. 3.
Afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual e consequente nulidade do ato se, em cumprimento de sentença, a parte é intimada por meio de advogado que patrocinou a defesa de seus interesses no processo de conhecimento. 4.
A multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil são devidos pelo não pagamento voluntário do débito no prazo, haja ou não impugnação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342348, 07237006220188070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 (cinco) dias.
Enquanto isso, continuará como representante daquele que o constituiu.
Permaneçam os autos aguardando a Audiência de Instrução e Julgamento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 09:31:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:10
Indeferido o pedido de SERGIO ROBERTO ROBALLO - CPF: *69.***.*22-91 (REQUERIDO)
-
03/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal apresentado ao Id. 201404640, pois não há previsão legal para a parte requerer o próprio depoimento, já que a finalidade do instituto é alcançar eventual confissão da parte contrária, conforme disposto no art. 385, §1º, do CPC.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (Acórdão 1122141, 07184646620178070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2018, publicado no DJE: 11/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DANO MORAL.
RELAÇÃO EXTRACONJUGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA VEXATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS CONTRA A RÉ.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. [...] 3.
A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 5.
Documentos colacionados com a apelação, com data anterior à contestação/reconvenção, não podem ser considerados como documentos novos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que não foram oportunamente colacionados, nem houve justificativa para sua juntada somente neste momento processual. 6.
A ocorrência de relação extraconjungal por parte de um dos cônjuges não induz, por si só, violação a direito da personalidade e, consequente, dever de reparação moral, mormente porque, no presente caso, não houve exposição pública vexatória da ré por conta da alegada relação extraconjugal tida pelo autor. 7.
O ajuizamento de quatro ações por parte do autor em desfavor da ré não implica em violação aos direitos da personalidade da parte, porquanto tais atos estão ligados diretamente ao direito constitucional de ação do autor (art. 5º, XXXV, CRFB), não se revelando qualquer abusividade nas demandas mencionadas. 8.
Apelação cível parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão 1627971, 07084623220208070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao requerimento de revogação do instrumento procuratório apresentado pelo patrono da parte ré, o advogado deverá seguir o procedimento de renúncia estabelecido no art. 112, do Código de Processo Civil.
Desse modo, deverá provar nos autos que comunicou a renúncia ao mandante (provando a ciência inequívoca), a fim de que este nomeie sucessor.
Enquanto não for apresentada a comprovação, o causídico continuará cadastrado nos autos.
Por fim, reitero o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Permaneçam os autos aguardando a Audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:51:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE)
-
22/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:29:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:22
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, a autora deverá juntar comprovante de contratação do alegado empréstimo que atualmente perfaz a monta de R$ 125.740,17 (cento e vinte e cinco mil setecentos e quarenta reais e dezessete centavos), bem como provar que este de fato é o valor da dívida.
Além disso, deve juntar mais documentos, tais como mensagens via WhatsApp, que comprovem que o referido empréstimo teria sido contratado por influência do réu e revertido em seu favor.
Por fim, deverá juntar mais documentos que comprovem que os R$45.000,00 transferidos à conta bancária do réu foram oriundos de tal empréstimo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:09:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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