TJDFT - 0707098-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA BASSO REBELATO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:27
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
01/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:46
Outras decisões
-
28/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:39
Outras decisões
-
09/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:37
Outras decisões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:39
Outras decisões
-
03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 22:53
Outras decisões
-
08/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Outras decisões
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:50
Outras decisões
-
26/10/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:47
Outras decisões
-
25/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:25
Outras decisões
-
22/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Outras decisões
-
15/08/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA BASSO REBELATO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO ROBALLO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 17:00
Homologada a Transação
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:10
Indeferido o pedido de SERGIO ROBERTO ROBALLO - CPF: *69.***.*22-91 (REQUERIDO)
-
03/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE)
-
22/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:29:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:22
Deferido o pedido de FLAVIA BASSO REBELATO - CPF: *92.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707098-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA BASSO REBELATO REQUERIDO: SERGIO ROBERTO ROBALLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, a autora deverá juntar comprovante de contratação do alegado empréstimo que atualmente perfaz a monta de R$ 125.740,17 (cento e vinte e cinco mil setecentos e quarenta reais e dezessete centavos), bem como provar que este de fato é o valor da dívida.
Além disso, deve juntar mais documentos, tais como mensagens via WhatsApp, que comprovem que o referido empréstimo teria sido contratado por influência do réu e revertido em seu favor.
Por fim, deverá juntar mais documentos que comprovem que os R$45.000,00 transferidos à conta bancária do réu foram oriundos de tal empréstimo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:09:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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