TJDFT - 0706843-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706843-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MZ COMERCIO ALIMENTICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de documentos que amparem a cobrança dos valores designados como “Condomínio” (ID 191734550), o autor requer a desistência do pedido de cobrança, requerendo o processamento do pedido de despejo por falta de pagamento.
Altera os valores anteriormente cobrados a título de “Condomínio” para “Taxa de manutenção”, deixando de apresentar a documentação necessária para sua inclusão no débito.
Ainda, verifico que apresenta pedido de purga da mora ou desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme já exaustivamente apontado pelo Juízo nas decisões de ID 188015913, 191101330 e 191734550, a inclusão no débito de quaisquer valores deve ser amparada pela documentação que comprove sua pertinência.
A mera alteração de nomenclatura, desacompanhada de qualquer comprovante que ampare a cobrança, não satisfaz a determinação de emenda.
Considerando tratar-se de despejo por falta de pagamento, ao receber o pedido este Juízo oportunizará ao réu a apresentação de contestação, ou a purgue da mora, conforme planilha que acompanha a inicial.
Nesse contexto, todos os débitos alegadamente inadimplidos devem ser documentalmente comprovados.
Em relação ao pedido de item ‘a’ (ID 192053028, fl. 5), considerando que não há qualquer menção a requerimento de concessão de liminar para desocupação, mediante prestação de caução e observados os requisitos legais para tanto (art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991), necessária sua adequação, para que observe o disposto no art. 62 da Lei de Regência.
Isso porque, conforme já indicado, o recebimento do pedido na forma como se encontra fundamentado oportunizará a defesa do réu ou a purga da mora, não havendo falar em desocupação voluntária em até 15 (quinze) dias contatos da citação como pleiteado.
Assim, concedo à parte autora o excepcional prazo de 48h (quarenta e oito horas) para: a) Comprovar documentalmente os valores incluídos sob a rubrica “Taxa de manutenção”, ou excluí-los da planilha de débito; b) Retificar o valor da causa no caso de exclusão da rubrica; c) Adequar o pedido de item ‘a’ ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.245/1991, conforme ora indicado.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:40:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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04/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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04/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706843-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MZ COMERCIO ALIMENTICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 190978442 não atende integralmente ao determinado na decisão de ID 188015913.
Isso porque não foram apresentadas atas da Assembleia de Condomínio em que fixadas as contribuições incluídas na planilha de débito (ID 190978442, fl. 3).
Assim, concedo à parte autora o adicional prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:44:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/03/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706843-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MZ COMERCIO ALIMENTICIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, observo que a Inicial carece de emenda nos seguintes termos: a) Junte a certidão de ônus atualizada do imóvel objeto do presente despejo; b) Esclareça a que se refere o valor total atribuído à causa, sendo que deverá discriminar o período correspondente aos débitos vincendos; c) Junte a assembleia referente à cobrança de despesa condominial; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que a nova petição inicial deverá ser apresentada integralmente e em termos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:58:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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