TJDFT - 0724368-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Outras decisões
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09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:15
Expedição de Carta de guia.
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06/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:22
Desentranhado o documento
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06/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724368-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA Inquérito Policial nº: 227/2021 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:09
Juntada de comunicações
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18/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724368-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA Inquérito Policial nº: 227/2021 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 97474905) em desfavor dos acusados PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA e WALLACE GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuídas às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 25/02/2021, conforme APF n° 227/2021 - 16ª DP (ID 97473463).
Inicialmente o feito foi distribuído em face dos acusados sob o número PJ-e 0702126-63.2021.8.07.0001.
Naqueles autos, em audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/07/2021, foi determinado o desmembramento do feito quanto ao acusado Pedro Henrique (ID 96693313), em virtude de o réu não ter sido citado.
Na mesma assentada, a denúncia foi recebida com relação a PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA.
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/02/2021, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 97474827).
Em autos apartados, distribuídos sob o número PJ-e n. 0720451-98.2021.8.07.0001, no dia 22/06/2021, foi restituída a liberdade do acusado, com imposição de medidas cautelares a PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA (ID 97515758).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 160444500 e 97475152) em 06/07/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado pessoalmente em 22/02/2022 (ID 116633482), tendo apresentado resposta à acusação (ID 97475045), via advogado constituído, que requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP.
O Procurador Geral de Justiça manifestou-se pela recusa de proposta do ANPP (ID 97475090) Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 160444500).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, nos autos principais PJ-e n. 0702126-63.2021.8.07.0005 em 06/07/2023, conforme Ata de ID 97475152, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas HELÁDIO MACIEL DA ROSA (ID 97475153, 97475154), CRISTIANO DE PAULA CASTRO (ID 97475155), ambos policiais e de ADEMIRA DE SOUSA BRAGA (ID 97475156).
Na data de 13/09/2023 (ID 136640608), procedeu-se ao interrogatório do acusado PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 168774996), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 178529589), requereu a absolvição com esteio no art. 386, inciso VII do CPP.
Subsidiariamente, que seja considerado o disposto no § 4 do artigo 33 da lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 45036517) em desfavor do acusado PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em ter em depósito, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO e guardar, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4-6 do Auto de Apresentação nº 180/2021 (ID 97473479), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 97473488) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 150182304), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. (ID 150182304, pág. 6) Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil HELADIO MACIEL DA ROSA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “que é Policial Civil lotado na 16ª DP, na SRD e investiga o tráfico de drogas na região da Vila de Fátima em Planaltina-DF, que recebe inúmeras denúncias comunicando a traficância praticada por Mickael, que já prendeu o autuado por tráfico de drogas quando menor de idade, que continuou recebendo informações que Mickael continuava traficando, que Mickael foi preso em Janeiro do ano corrente por outra equipe da Polícia Civil, que hoje um colaborador informante lhe comunicou que Mickael e outro traficante iriam negociar entorpecentes na casa de outro traficante de nome Gargamel.
Afirmou o Agente que já conhecia o indivíduo de alcunha Gargamel e decidiu campanar o local no intuito de flagrar o momento em que Mickael receberia as drogas.
Que após determinado tempo Mickael chegou em um veículo, Mercedez, na companhia de outro indivíduo, posteriormente identificado como, RODRIGO MENDES BRANDAO, e ficaram conversando em frente à casa de Gargamel, que após alguns minutos um veículo de cor escura estacionou próximo ao veículo e o motorista se juntou a Mickael e Rodrigo, que após alguns minutos o indivíduo do veículo escuro deixou o local, Mickael e Rodrigo deixaram o local logo em seguida.
Afirma que acompanharam o veículo e esperaram o melhor momento para abordagem, que o veículo parou e outro veículo se aproximou do carro de Mickael e Rodrigo, que nesse momento procedeu abordagem aos dois veículos, que dentro do carro onde Mickael e Rodrigo estavam, também estava a namorada de Rodrigo, Eduarda Alves Santiago, que no outro veículo, VW/Polo, estava João Victor.
Afirma que durante as buscas encontrou no veículo de Mickael e Rodrigo a quantia de R$ 1.459,00, que Rodrigo afirmou pertencer a ele referente a vendas de aparelho celular, nada mais de ilícito foi encontrado nos veículos, no entanto em entrevista a João Victor este afirmou que encontraria Rodrigo para comprar dele R$ 150,00 da droga conhecida como cocaína e diante dessa informação todos foram conduzidos para delegacia para que os veículos fossem revistados de forma minuciosa.
Durante as entrevistas Rodrigo afirmou que o veículo lhe pertencia, porém não apresentou documentação referente ao mesmo, também afirmou que o veículo foi comprado informalmente de um sujeito chamado VALTER, mas não sabia ao certo a procedência do veículo. completa que ato continuo a entrevista perguntou sobre a suposta droga que os dois receberiam, Rodrigo não entrou em detalhes, mas disse que havia negociado a droga com um indivíduo de Sobradinho, que este indivíduo estaria no local esperando por eles e um fiat Uno, que seria numa estrada de chão próximo ao Condomínio Alto da Boa Vista em sobradinho, que de pronto deslocou para o local com sua equipe, e lá avistou um veículo com as mesmas características e procedeu a abordagem, no veículo havia dois indivíduos, PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA e WALLACE GONÇALVES DE SOUZA.
Informa que durante a busca veicular encontrou seis tijolos de maconha.
Durante entrevista informal, WALLACE afirmou que negociou a droga com um indivíduo de Planaltina, porém não quis falar os pormenores da negociação e afirmou que ficaria em silencio daquele momento em diante, já PEDRO HENRIQUE optou por ser mais colaborativo e afirmou que estava comercializando entorpecentes pois estava com dificuldades financeiras, ainda acrescentou que as drogas pertenciam a WALLACE.
Diante da situação flagrancial, todos os envolvidos foram encaminhados a esta especializada para as providências cabíveis.” (ID 97473463– pág. 1-2 - grifos nossos).
Em sede inquisitorial, o policial civil CRISTIANO DE PAULA CASTRO, ratificou as declarações prestadas pelo condutor do flagrante, conforme ID 97473463-Pag. 3-4.
Em juízo, os policiais civis Heládio Maciel da Rosa e Cristiano de Paula Castro, (ID: 97475153-97475155) ratificaram integralmente os respectivos depoimentos apresentados em sede inquisitiva.
Em audiência de instrução e julgamento, IDs 97475157, 97475158 e 97475159, WALLACE confessou o crime imputado na denúncia.
Afirmou que o corréu PEDRO HENRIQUE tinha conhecimento da existência da droga transportada.
Inicialmente, afirmou que a droga havia sido adquirida pela quantia de mil reais e a revenderia ao adolescente Rodrigo, pela quantia de mil e duzentos reais.
Em um segundo momento, porém, alegou que adquiriu a droga pela quantia de seis mil reais e a entregaria ao adolescente Rodrigo, ofício (transporte) pelo qual auferiria a quantia de mil e duzentos reais.
O réu PEDRO, quando interrogado perante a autoridade policial, afirmou que que estava em sua casa quando WALLACE apareceu e lhe chamou para ir no Alto da Boa vista.
Que conhece WALLACE há 3 anos; Afirma ter entrado no carro, atendendo o pedido de seu amigo e foram para uma estrada de chão ao lado do condomínio Alto da Boa Vista.
Alega que quando entrou no carro viu uma sacola e percebeu que tinha droga (maconha) dentro.
Que a droga pertencia a WALLACE; Que no percurso do caminho, viu que WALLACE negociava com alguém pelo telefone; Que não tinha conhecimento pretérito dessa negociação, sendo que seu erro foi o de não sair do carro quando viu a situação.
Chegando lá WALLACE parou o carro e em seguida um outro veículo parou atrás do que estavam e já saíram duas pessoas chamando o nome de seu amigo.
Indagaram se tinham arma e entorpecentes e WALLACE falou que tinha drogas.
Comunica que os policiais solicitaram que descessem do carro e os algemaram.
Diz que deram uma busca dentro do carro e acharam uma sacola com o entorpecente (ID 97473463- pág. 9).
O acusado PEDRO, quando interrogado perante o Juízo, negou os fatos narrados na denúncia e disse: “Que já foi processado e foi absolvido.
Que estava em casa com sua esposa quando Wallace o chamou para “fumar um” no horto.
Que acreditou que seria apenas um passeio com um amigo.
Que no local havia um carro preto e era a polícia.
Que estava fumando com Wallace e jogou o baseado fora.
Que não sabia das drogas.
Que os policiais apreenderam drogas no carro de Wallace.
Que não imaginou que Wallace fizesse essas coisas.
Que pratica artes marciais e conhece Wallace dos eventos de esporte.
Que Wallace o chamou para ir comprar um presente para a filha que faria aniversário no dia seguinte.
Que o carro não era dele.” (ID 136640610).
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas Heládio Maciel da Rosa e Cristiano de Paula castro, ambos, Policiais Civis, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguranças e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, receberam denúncias anônimas relatando ações de tráfico de entorpecentes em Planaltina e que receberam a informação sobre o tráfico que ocorreria em uma estrada de terra, nas proximidades do condomínio Alto da Boa Vista – Sobradinho-DF.
Que chegando ao local, avistaram o veículo Fiat Uno, em conformidade com o que o informante havia dito.
Ao abordarem os ocupantes do veículo e após a busca veicular, encontraram seis tijolos de maconha.
Na oportunidade, um dos ocupantes do veículo, de nome Wallace, afirmou que negociou a droga com um indivíduo de Planaltina.
Esclareceram que o acusado PEDRO HENRIQUE alegou que estava comercializando entorpecentes pois estava com dificuldades financeiras, ainda acrescentou que as drogas pertenciam a WALLACE.
Por sua vez, Wallace, em seu depoimento, foi claro ao afirmar que PEDRO HENRIQUE sabia da presença da droga no veículo.
Em que pese a negativa do réu quanto a propriedade dos seis tijolos de entorpecentes apreendidos no veículo em que ele estava, resta claro que o acusado viu a sacola contendo drogas e nada fez ou falou para Wallace, permanecendo no veículo no qual estavam sendo transportadas.
Em seu depoimento, o réu disse que ele e Wallace consumiram juntos um cigarro de maconha e que ao avistar a presença da viatura policial, jogou o que sobrou do cigarro fora e se deteve a negar a propriedade da droga, o que dá a entender que não passou de mera tentativa de se esquivar de sua responsabilização penal quanto ao fato de estar transportando mais de 5 quilos de maconha em companhia de Wallace.
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas, sob o argumento de que o acusado, de que o acusado somente soube dos entorpecentes quando o veículo já estava em deslocamento e que não estava praticando atos típicos da traficância; olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo trazer consigo/transportar apenas uma delas.
Em que pese o requerimento da defesa quanto à quebra de sigilo telefônico para constatar que o réu não é traficante, consta do laudo de perícia no aparelho celular que “e o aparelho se encontrava com a tela bloqueada por senha e com o botão home avariado, o que impediu as tentativas de quebras de senha, restando, portanto, impossibilitada, a análise de seu conteúdo. (...) conclui-se que não foi possível acessar os dados armazenados na memória do aparelho de telefonia celular sob exame, uma vez que o mecanismo de segurança nele configurado não pôde ser superado, apesar dos esforços empreendidos.” (ID 167760985).
Por fim, no que diz respeito ao fato de o réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, ao longo da persecução penal, ter negado a propriedade das drogas, inclusive, tendo afirmado que estava comercializando entorpecentes por estar passando necessidades financeiras e, posteriormente, ter afirmado que viu a sacola com os tijolos de maconha e nada fez.
Essa narrativa se mostra completamente isolada nos autos, não havendo qualquer elemento mínimo de prova, que lhe dê sustentação.
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com WALLACE GONÇALVES DE SOUZA.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta oportunidade,
por outro lado, verifico que milita em favor do acusado, a atenuante genérica referente à primariedade técnica, conforme previsto na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB.
Assim, tenho por bem, atenuar a pena base na fração de 1/6, tornando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito a aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico a grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, essa circunstância aponta, no sentido de que, o acusado se encontra numa situação limítrofe, de considerá-lo ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 4 (QUATRO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 432 (QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2023 13:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:13
Outras decisões
-
15/06/2023 10:13
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA - CPF: *47.***.*58-05 (REU)
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:15
Outras decisões
-
26/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 01:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:54
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA - CPF: *47.***.*58-05 (REU).
-
09/11/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 16:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMASCENO VIANA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:14
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de EDER FERNANDO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:50
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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