TJDFT - 0723415-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:36
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723415-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
30/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:07
Outras decisões
-
22/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 16.191,20 (dezesseis mil, cento e noventa e um reais e vinte centavos), referente aos cheques que instruem a inicial, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da última atualização, em 06/11/2023. -
19/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723415-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDGARD FIRMINO DE LIMA REU: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 DECISÃO Em especificações de provas, as partes deixaram de manifestar nos autos.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:25
Decretada a revelia
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723415-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDGARD FIRMINO DE LIMA REU: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas, devidamente citadas, IDs 184976647 e 184976639, deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EDGARD FIRMINO DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Outras decisões
-
30/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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