TJDFT - 0748085-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748085-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem razão a parte requerida.
Por flagrante erro material, a sentença trouxe em seu dispositivo a sucumbência à parte vencedora em vez de condenar a parte vencida.
Assim, retifico a sentença de ID 197715999 em seu penúltimo parágrafo, que passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 179781281)".
Intimem-se e, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:47
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 09:47
Deferido o pedido de OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
15/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748085-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 202638734.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A e BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. intimados, na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:56:26.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748085-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
SENTENÇA JOSIMAR DA SILVA PEREIRA promoveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com danos morais em face de OPENTECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
E BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. alegando, em síntese, que é caminhoneiro e há muitos anos presta serviços com carteira assinada para a empresa Tranzilli, transportadora que faz intermediação de cargas e recebe informações das seguradoras requeridas acerca da localidade de entrega de cargas.
Em uma de suas viagens para entrega de carga, o autor alega que foi banido pelas rés ainda que não tenha havido nenhuma ocorrência em seu desfavor (atraso de entrega de carga, acidente, tombamento de carga etc.), tampouco condenação criminal transitada em julgado.
Em razão desse banimento, informa que tem realizado apenas entregas pequenas que não trazem lucro suficiente para arcar com suas despesas.
Ocorre que, de acordo com o autor, as requeridas estão encampando um boicote contra ele porque há um processo judicial em tramitação em seu desfavor por ter sido vítima do golpe “boa noite, cinderela”, e que a existência desse processo sem condenação transitada em julgado não deve obstar a sua contratação para a prestação de serviços, causando-lhe dano enquanto estiver desativado na plataforma de indicações das rés.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para determinar o seu recadastramento na plataforma de indicações das empresas rés, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória indeferida no ID 179781281.
No ID 180595909, o autor apresentou sentença do processo de nº 0704906-42.2022.8.07.0004, em que fora absolvido sumariamente.
Audiência de conciliação sem acordo, conforme ata de ID 187002202.
Citada, a OPEN TECH apresentou contestação (ID 188849446) informando que atua no mercado de seguros com o desenvolvimento de atividade de detectar, prevenir e minimizar riscos inerentes às operações de transportes de cargas e que, por isso, possui um banco de dados com informações acerca de profissionais que atuam no transporte de cargas (motoristas autônomos, profissionais e afins) como qualificação e demais dados cadastrais.
Alega que esse banco de dados é alimentado pelo envio de uma ficha cadastral por parte dos clientes, seguida de uma busca por referências pessoais, profissionais e regularização de CNH, entre outros contidos em órgãos públicos de acesso livre a qualquer cidadão, e que tais dados poderiam ser obtidos pelas próprias empresas interessadas na contratação de um determinado motorista, a quem cabe a decisão final de efetuar a prestação de serviço ou não.
Ressalta que não atua como seguradora e, sim, como prestadora de serviço de fornecimento de informações relativas a determinado profissional, não tendo o condão de ressarcir o proprietário da carga em caso de sinistro, por exemplo, tampouco é responsável pela destinação ou processo de recrutamento/seleção de motoristas.
Quanto à pesquisa a informações cadastrais do autor, informa que apenas fornece informações resultantes de uma entrevista e consulta a órgãos oficiais, que nunca prestou qualquer informação inverídica e que, caso a empresa decida por contratar o autor ou qualquer outro motorista, a ré jamais obsta a efetivação da prestação de serviço, já que não possui qualquer poder de ingerência nas atividades de seus clientes, e que não sabe dizer se o autor foi contratado ou não após a entrega da pesquisa solicitada pelas empresas.
Em outras palavras, alega que nunca impediu o autor de trabalhar e que, por isso, não há culpa tampouco nexo de causalidade para ensejar eventual condenação a indenização por dano moral, e requereu, ao final, a improcedência total do pedido.
A BRASIL RISK, por sua vez, ofereceu contestação (ID 188849471) indicando que não houve a anotação de restrição ou ressalva no banco de dado das rés que impedisse o autor de efetuar transportes de carga, que desconhece os fatos narrados na inicial e que não exerce ingerência na relação entre as transportadoras e os motoristas.
Aponta que o autor foi cadastrado em seu banco de dados em julho de 2023 e solicitou ao autor referências pessoais e comerciais, além de documentos de identificação e indicação dos veículos que utiliza, telefones comerciais e demais informações, ressaltando que o cadastro do autor estava completo e sem qualquer ressalva.
Além disso, salientou que os cadastros possuem validade de seis meses, sendo que o do autor encontra-se vencido desde então.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no ID 192012148. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que não há relação consumerista entre as partes, dado que as rés atuam tão somente como prestadoras de serviços de filtro de informações sobre motoristas e empresas de cargas, ficando a cargo do contratante decidir quem e como contratar para eventual serviço.
Assim, atribui-se ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Enquanto alega que foi impedido de trabalhar por suposta conduta de “boicote” das rés, não apresenta elementos que fundamentem sua pretensão.
Colacionou aos autos, na oportunidade de distribuição da inicial, suposta conversa via aplicativo whatsapp com uma preposta da empresa em que trabalha e com outro número desconhecido que incitam que houve “pendência de documento” ( ID 179094002 - pág.4) para eventual não aprovação de algumas prestações de serviço para o autor, o qual infere que as negativas estão relacionadas a um processo criminal que tramitava como réu (ID 179093998), tendo sido posteriormente absolvido sumariamente (ID 180595909).
Apesar disso, não demonstra elementos que vinculem – necessariamente – o nexo de causalidade entre essas negativas e eventuais condutas das rés.
Em sede de contestação, por sua vez, as requeridas indicam que não há anotações ou ressalvas vinculadas ao cadastro do autor em seus bancos de dados, conforme comprovado no documento de ID 188849492.
Nesse mesmo documento, inclusive, há a anotação de que o cadastro do autor está com anotação de “ok” no campo “situação SIPA”, no entanto, o campo “status” indica que o cadastro do autor está “vencido”, o que pode vir a justificar eventual ausência de contratação do autor para serviços mais recentes em razão de desatualização de dados, e não por eventual tramitação de processo criminal em seu nome.
Para esta última alegação, não há comprovação nos autos que vincule eventual negativa de sua contratação de serviços a condutas das rés.
Ainda que assim não fosse, os contratos sociais das rés apresentados nos ID’s 188849452/188849490 indicam no artigo 3º do Capítulo I que “A companhia tem por objeto a (i) prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo através de softwares e equipamentos de radiofrequência, celular e satélite; (ii) prestação de serviços de consultoria, assessoria, avaliação, gerenciamento e prevenção de prejuízos e risco seguráveis; (iii) a exploração comercial de programas para computador por ela elaborados e/ou por terceiros; (iv) a prestação de serviços de assessoria técnica e consultoria em informática; (v) treinamentos e desenvolvimento profissional e gerencial; e (vi) serviços de hospedagem de programas para computador por ela elaborados e/ou por terceiros”, ou seja, não há previsão contratual acerca de serviços de contratação de motoristas ou algum vínculo relacionado ao poder decisório de efetivar ou intermediar contratações entre a empresa e o motorista.
Por tudo isso, tenho como forçoso atribuir às rés eventual responsabilidade pela redução na contratação do autor para serviços de motorista de carga de caminhão, tampouco ligação da redução da demanda de serviços com a tramitação de processo criminal em seu desfavor.
Não há nos autos, ainda, comprovação de algum dano experimentado por suposta conduta das rés, razão pela qual não merece prosperar os pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, conforme explicitado acima.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém, suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 179781281).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Ficha de inspeção judicial em 06/03/2024.
-
05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748085-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico que foi realizada Inspeção ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos e verifiquei que o advogado dos réus, Dr.
LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA, OAB/SP n. 156997, não apresentou procuração judicial.
Intimem-se os réus a regularizarem sua representação processual, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:02:34.
VANESSA CRISTINA PIMENTEL VARELA Servidor Geral -
19/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 06:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011132-42.2015.8.07.0007
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Glayton Teixeira de Araujo
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 09:00
Processo nº 0011132-42.2015.8.07.0007
Glayton Teixeira de Araujo
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Paulo Eduardo Sampaio Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2015 21:00
Processo nº 0718816-19.2020.8.07.0001
Antonio Idalvino Ortolan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 16:22
Processo nº 0707275-47.2024.8.07.0001
Maria Regina Miranda Pinelli
Balsem Pinelli Junior
Advogado: Luciano Pineli Chaveiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:13
Processo nº 0706178-25.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Adriana Barbosa da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 17:46