TJDFT - 0709414-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA PRATA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEUSA BISPO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709414-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA BISPO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA PRATA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela parte requerida à sentença de ID. 188180685, alegando que o recurso deve ser acolhido permitindo-se a juntada das provas do dano material. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição ou obscuridade.
As provas colacionadas nesta oportunidade não tem o condão de modificar o julgado, especialmente porque não dizem respeito ao dano material suportado no acidente, referindo-se exclusivamente ao novo veículo adquirido pela requerida, ou seja Taxa de emplacamento do DETRAN (R$ 190,00); custo IPVA (R$ 772,50), e taxa de transferência (R$ 212,00), o qual incorpora em seu patrimônio e não guarda causalidade direta com o acidente, razão pela qual, as provas juntadas não comprovam dano material a ser indenizado.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar ou obscuridade a esclarecer.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 189628209 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709414-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUSA BISPO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA PRATA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário art. 38, caput, da Lei 9.099.95.
DECIDO.
A lide deve ser julgada antecipadamente, consoante o art. 355, CPC.
A matéria é direito e está amparada por provas suficientes para se chegar ao deslinde da questão.
Por essa razão, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A requerente narrou que, em 19/09/2023, em via pública no Guará SRIA II, enquanto trafegava com seu veículo e ao ultrapassar cruzamento surgiu o carro da requerida, em alta velocidade e sem parar no cruzamento, o que ocasionou a colisão dos veículos por culpa exclusiva da requerida.
Disse ter sofrido prejuízos de R$ 15.250,00.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 15.250,00.
A requerida, em sua defesa (182630929), alegou que a culpa pelo acidente é da autora, porque não respeitou seu direito de preferência e colidiu na lateral de seu automóvel.
Alegou que sofreu dano moral, porque ficou com traumas psicológico devido ao forte impacto emocional e sentiu dores no joelho e pescoço.
Disse ter sofrido dano material no importe de R$ 1.429,50.
Sustentou a improcedência dos pedidos da inicial.
Assim, em pedido contraposto, pleiteou a condenação da requerente ao pagamento de R$ 1.429,50, a título de dano material e R$ 6.000,00, a título de dano moral.
A requerente apresentou réplica (ID 183296439) impugnando as alegações da requerente em pedido contraposto e reafirmou os termos da inicial. É incontroverso nos autos, porque admitido pela parte ré, que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
As versões apresentadas por ambas as partes são antagônicas.
Cada parte atribui a outra a culpa pelo acidente.
Muito embora não exista prova testemunhal, existe vídeo em que demonstra a dinâmica do acidente (ID 174755530).
Analisando o vídeo, verifica-se que as partes colidiram em um cruzamento em que não há sinalização horizontal e vertical.
Também se nota que a requerente colidiu na lateral do veículo da requerida.
Nesse toar, preconiza o art. 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que vier pela direita terá preferência de passagem.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Calha trazer a lume o teor do art. 44, o qual determina prudência especial do condutor ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, a fim de que possa dar passagem a quem tenha a preferência. “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” No caso em estudo, evidencia-se que nenhuma das partes parou antes de avançar o cruzamento, e como não é possível estabelecer a velocidade das partes no momento da colisão, deve-se ser aplicada a norma mencionada acima, concluindo que a autora foi a causadora do acidente diante do direito de preferência da requerida.
Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a autora não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da requerida em pedido contraposto, nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo não merece, então, acolhida o pedido inicial.
Passo à análise do pedido contraposto.
O dano material deve ser devidamente comprovado e a requerida trouxe apenas comprovante de pagamento da consulta médica de R$ 255,00 (ID 182630935).
Contudo, tal consulta ocorreu quase 60 dias após o acidente, o que exclui o nexo causal com o evento narrado na inicial.
As demais despesas mencionadas na contestação não foram comprovadas nos autos e não poderão ser ressarcidas.
No que diz respeito ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral deve ser devidamente comprovado nos autos.
No caso em análise, o documento médico juntado pela requerida foi produzido após o recebimento da petição inicial e simplesmente reproduz o relato da própria requerida quanto aos seus sintomas e receios, não pode ser considerado como uma perícia médica, pois não é conclusivo de qualquer perturbação psicológica severa, resumindo a relatar as queixas da requerida, a qual apontou como causa de seu medo de dirigir evento ocorrido há aproximadamente 60 dias.
No caso, a parte trouxe aos autos apenas cópias das conversas travadas com a motorista do carro, a qual conversou com urbanidade e respeito.
Ademais, não se percebe que o evento foi suficiente para abalar gravemente a requerida, considerando que o vídeo do acidente retrata que a parte requerida saiu andando do veículo logo após a colisão e teve condições físicas e emocionais de filmar o reboque do seu carro.
Além disso, embora a parte requerida, não seja tecnicamente culpada no acidente, em razão de estar na posição de preferência, evidentemente, a situação do cruzamento, sem sinalização, recomendaria maior prudência, pois mesmo estando na posição de preferência, cumpre ao motorista verificar os demais veículos no cruzamento e zelar por sua integridade física, parando para evitar a colisão, pois teve condições de fazê-lo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS DE SOUSA PRATA em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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