TJDFT - 0706902-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:37
Outras decisões
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Ata em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:13
Outras decisões
-
04/08/2025 16:05
Juntada de ata
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 234702632, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2025 às14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Segunda Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que, caso deferido depoimento pessoal, a intimação das partes deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se, ainda, que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:18
Outras decisões
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:09
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA - CPF: *91.***.*57-34 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 211199805, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/01/2025 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual descumprimento contratual por parte da ré, de modo a justificar a restituição dos valores pagos.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, não se mostra relevante para o deslinde da causa a expedição de ofício ao Cartório JK solicitando informações sobre o seu funcionamento, uma vez que tais diligências não se mostram relevantes para o deslinde da causa.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 207127985).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 204270483.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/06/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
26/04/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
11/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA - CPF: *91.***.*57-34 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:55
Outras decisões
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06/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706902-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: ANDREIA LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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