TJDFT - 0753858-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEIA DA COSTA VELOSO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em seu recurso assinala que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição face a inércia do ente público para o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, o que é o caso dos autos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Consta no ID 58402570 a existência de declaração emitida no ano de 2023 indicando que a parte autora possui quantia a receber referente a despesas de exercício encerrado no ano de 2016.
IV.
Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
A dívida corresponde ao exercício de 2016, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, destaca-se que o ID 58402570 aponta a existência de pedido formulado em 2017 para aquele valor, o que atesta a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
V.
Não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Enfim, relevante reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu no ano de 2017, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
Sentença anulada.
VI.
Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
VIII.
Cuida-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercício anterior, reconhecido na via administrativa, conforme ID 58402570.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.202,05 (quatro mil, duzentos e dois reais e oito centavos).
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de SIDNEIA DA COSTA VELOSO - CPF: *22.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
A parte autora/recorrente alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência.
No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram situação diversa.
No ID 58402585 - Pág. 1 consta seu contracheque que informa que percebe rendimentos líquidos de R$ R$ 14.309,03, remuneração que supera em muito a média de rendimentos do contexto populacional em que está inserida, sendo suficiente para lhe possibilitar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, constata-se que os elementos nos autos se contrapõem à alegada hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para que recolha o preparo e as custas processuais em 2 dias, sob pena de deserção.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator Juiz de Direito -
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:33
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710200-84.2022.8.07.0001
Stylo Pedras LTDA - ME
Priscila Lima Silva
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 11:02
Processo nº 0716053-58.2024.8.07.0016
Igor Storti Pizzotti
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Storti Pizzotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 10:17
Processo nº 0701678-91.2024.8.07.0003
Affiniti Organizacao Fotografica e Event...
Wallace Junior de Aguiar Dias
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:17
Processo nº 0741296-72.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Transportadora Figueiredo Eireli
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 08:56
Processo nº 0704855-72.2024.8.07.0000
Franco Solon Ferreira
Luiz Estevao de Oliveira Neto
Advogado: Luis Henrique Cesar Prata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:50