TJDFT - 0753858-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEIA DA COSTA VELOSO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de SIDNEIA DA COSTA VELOSO - CPF: *22.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
A parte autora/recorrente alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência.
No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram situação diversa.
No ID 58402585 - Pág. 1 consta seu contracheque que informa que percebe rendimentos líquidos de R$ R$ 14.309,03, remuneração que supera em muito a média de rendimentos do contexto populacional em que está inserida, sendo suficiente para lhe possibilitar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, constata-se que os elementos nos autos se contrapõem à alegada hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para que recolha o preparo e as custas processuais em 2 dias, sob pena de deserção.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator Juiz de Direito -
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:33
Outras Decisões
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26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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