TJDFT - 0705604-66.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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26/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:30
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705604-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDRE RUITHER GAMA DE OLIVEIRA, ANDERSON MADSON GAMA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE NAZARETH GAMA DE OLIVEIRA, ANDRESSA DO SOCORRO GAMA DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARE GAMA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ANGELO PAIXAO SERRAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FLORENTINA SERRAO DECISÃO 1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 2.
Cadastre-se, também, a Procuradoria Geral do Estado do Pará, diante da informação de que a falecida era proprietária de um imóvel localizado em Belém - PA. 3.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito. 4.
A parte requerente pleiteia a gratuidade de justiça. 5.
Sabido que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: 6.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos e negritos nossos). 7. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 8.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 9.
No mais, registro que é possível, em situações excepcionais, processar em conjunto o inventário de duas pessoas, como por exemplo, quando houver identidade de duas pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens (CPC, art. 672, I). 10.
Pretendem os requerentes, viúva e filhos de Ângelo Paixão Serrão de Oliveira, a partilha de bem que integra o espólio de Florentina Serrão. 11.
Consta da certidão de óbito acostada à ID 163616194 - Pág. 1, que a falecida Sra.
Florentina Serrão deixou 2 (dois) filhos, a saber: Ângelo Paixão Serrão de Oliveira e José Maria Serrão de Oliveira, ambos também falecidos (certidões de óbitos de ID 163619496 - Pág. 1 e ID 163619497 - Pág. 1, respectivamente). 12.
O herdeiro falecido Ângelo Paixão Serrão de Oliveira consta da certidão de óbito de ID 163619496 - Pág. 1 que deixou viúva e herdeiros, os ora requerentes; mas não deixou bens a inventariar. 13.
Declaram os requerentes que não foi instaurado inventário do falecido Ângelo Paixão Serrão de Oliveira exatamente porque não deixou bens a inventariar. 14.
Por certo, o espólio de Ângelo Paixão Serrão de Oliveira, representado pela viúva (já que casados pela comunhão universal de bens - certidão de casamento de ID 163619496 - Pág. 3) e filhos herdeiros, têm legitimidade para habilitar-se no inventário da falecida Sra.
Florentina Serrão. 15.
Já em relação ao herdeiro falecido José Maria Serrão de Oliveira não consta da certidão de óbito de ID 163619497 - Pág. 1 informações acerca da existência ou não de herdeiros e de bens a inventariar. 16.
Assim, não há confirmação das alegações da parte autora de que " (...) JOSÉ MARIA SERRÃO DE OLIVEIRA, deixou como herdeiro seu único irmão, Sr. ÂNGELO PAIXÃO SERRÃO DE OLIVEIRA" (ID 163616188 - Pág. 4, segundo parágrafo). 17.
Registro que a falta de informação acerca dos herdeiros e bens em relação ao falecido José Maria poderá gerar confusão patrimonial capaz de gerar, ao invés de benefício e celeridade, impasses e transtornos aos interessados. 18.
Portanto, a presente ação tramitará apenas em relação ao espólio da Sr.ª Florentina Serrão. 19.
Feito esses esclarecimentos, apresente a parte requerente uma nova petição inicial, com novo esboço de partilha, incluindo no monte-mor a quota parte do herdeiro José Maria Serrão de Oliveira. 20.
Ademais, é sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 21.
A inventariada faleceu em 14 de março de 1992 (ID 163616194 - Pág. 1). 22.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 23.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de casamento e óbito atualizada e legível (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); b) De cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). 24.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 25.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 26.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 27.
Por fim, verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 28.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 29.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 30.
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso. 31.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas - DF Documento datado e assinado digitalmente -
29/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:32
Desentranhado o documento
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07/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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