TJDFT - 0704569-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704569-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: EDSON JOSE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado de forma autônoma, em relação à sentença proferida nos autos n. 0715578-08.2019.8.07.0007.
Pois bem.
Em regra, a distribuição do pedido de cumprimento de sentença, em autos apartados e de forma autônoma, ocorre apenas nos casos em que o feito cognitivo de origem tenha tramitado em meio físico; se se tratar de pedido de cumprimento provisório de processo em que penda a análise de recurso; ou que já corra pedido de cumprimento de sentença autônomo no processo principal, não se afigurando útil a tramitação simultânea de dois pedidos no mesmo processo.
Contudo, o caso dos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses.
Desse modo, considerando que o feito originário tramitou de forma eletrônica (0715578-08.2019.8.07.0007), a fase do cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos próprios autos, mediante a demonstração de recolhimento das custas específicas e inerentes à fase que se pretende iniciar.
Diante disso, indefiro a petição inicial pela falta de interesse processual (adequação), nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
Custas, pela parte credora.
Transitada esta em julgado, e pagas eventuais custas, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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