TJDFT - 0701270-85.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/05/2024 00:18
Recebidos os autos
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26/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701270-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 18:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDINETE DO VALE CESAR - CPF: *55.***.*94-07 (AUTOR)
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701270-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF (Fazendinha).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:53:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:00
Declarada incompetência
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29/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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