TJDFT - 0708548-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:39
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
13/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:23
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *59.***.*50-34 (HERDEIRO) e MARIO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *16.***.*96-34 (HERDEIRO).
-
07/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
25/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:54
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 22:54
Homologada a Transação
-
24/09/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708548-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO HENRIQUE DE SOUZA, MARIO HENRIQUE DE SOUZA INVENTARIADO(A): AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARCELO HENRIQUE DE SOUZA e outros em razão do falecimento de AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA.
Registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Diante do exposto acima, intime-se o inventariante para ciência e manifestação se pretende o pagamento do ITCD antes da partilha, haja vista que o espólio possui valores em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificado da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCD.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 18:52:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708548-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO HENRIQUE DE SOUZA, MARIO HENRIQUE DE SOUZA INVENTARIADO(A): AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARCELO HENRIQUE DE SOUZA e outros em razão do falecimento de AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA.
Determinada a emenda à inicial (id. 165629173), os interessados apresentaram emenda id. 166337002, juntando aos autos guia e comprovante do recolhimento das custas iniciais (id. 166337003 e 166337004).
Diante disso, recebo a emenda apresentada (id. 166337002).
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de ID n.º 164826991, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra.
AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA, óbito ocorrido em 13/06/2021, pelo rito arrolamento sumário, cujas partes são maiores e capazes, com partilha amigável, na forma prevista nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o Sr.
MARCELO HENRIQUE DE SOUZA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); c) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Sem prejuízo, promova-se pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome da falecida.
Vindo as primeiras declarações, com esboço de partilha, e documentos solicitados, retornem os autos conclusos.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023, às 21:28:30.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
28/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:50
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *59.***.*50-34 (HERDEIRO).
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/07/2023 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708548-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELO HENRIQUE DE SOUZA, MARIO HENRIQUE DE SOUZA INVENTARIADO(A): AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARCELO HENRIQUE DE SOUZA e outros em razão do falecimento de AGUIDA HENRIQUE DE SOUZA.
Nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, emende-se a inicial nos seguintes termos: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de oficio, revisar o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira.Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Na hipótese, os interessados são qualificados como bombeiros militares, não juntando aos autos sequer os comprovantes de rendimentos (contracheque), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ademais, verifico que se trata de partilha amigável entre maiores e capazes, inclusive podendo o inventário ser formalizado pela via extrajudicial.
Diante disso, faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Cumpram-se.
Intime-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 22:28:55.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
17/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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