TJDFT - 0749221-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, o exercício do direito do consumidor não se submete à regra disposta no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com as demais regras de fixação de competência. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor cumprimento de sentença coletiva exarada em ação civil pública, no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação de produção antecipada de provas ou de liquidação provisória por arbitramento, visando restituição amparada na ação civil pública, é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de JOAO DE FREITAS - CPF: *15.***.*69-72 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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