TJDFT - 0736921-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736921-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para proceder o devido protesto.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 19:23:15. -
26/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736921-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, requereu a expedição de certidão de crédito (ID. 204185216), o que revela a ausência de bens passíveis de penhora.
Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*04-89 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736921-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos resultado de consulta aos Sistemas SIBAJUD (Teimosinha) e RENAJUD.
Ressalto que as consultas foram infrutíferas.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 15:29:58. -
20/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*04-89 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Deferido o pedido de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*04-89 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736921-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 190693173, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 187867992 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 21 de Março de 2024. -
21/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736921-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos por um contrato extinto (R$ 2573,23); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que nos dias 20/12/2022 e 1/5/2023 adquiriu junto à parte ré dois pacotes turísticos flexíveis, com transporte aéreo ida e volta e hospedagem entre Brasília/DF e Nova Iorque/Estados Unidos, a serem cumpridos no ano de 2025 e quitados de forma parcelada.
Argumenta que até junho de 2023, foram pagos R$ 2573,23 no tocante a ambas as avenças; contudo, neste mês, pleiteou a ruptura dos negócios jurídicos, diante das diversas noticias de inadimplemento dos contratos pela operadora de turismo.
Acrescenta que recebeu a informação de que os fundos seriam reembolsados, o que jamais ocorreu.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Salienta que não houve descumprimento da avença e que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu os pacotes mencionados (pedidos 10961826 e 10341486 – ids. 179962278 e 179962279) e optou por cancelá-los administrativamente no dia 1/6/2023, conforme narrado na peça inicial (e demonstrado no documento de id. 179962279, página 5).
Do mesmo modo, está comprovado que não houve reembolso dos fundos pagos (R$ 2573,23), pois a agência de turismo alega que tal procedimento ainda está em andamento, mas nenhum documento pertinente, capaz de justificar o atraso, foi anexado ao processo.
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, pois não houve inadimplemento contratual pela parte ré (os contratos somente seriam objeto de cumprimento no ano de 2025), mas distrato (extinção das avenças a pedido do consumidor, sob o mero pretexto hipotético de que a as avenças não se aperfeiçoariam no futuro), o que afasta a alegação de frustração das legítimas expectativas que o contratante tinha em relação às viagens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2573,23 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), a título de ressarcimento pelos contratos extintos.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso dos valores, de forma proporcional a cada uma das prestações, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:41
Deferido o pedido de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*04-89 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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