TJDFT - 0705796-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/03/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705796-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual e indenização por danos morais, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Na fase de especificação de provas a parte requerida manifestou interesse na realização de audiência, a qual foi deferida.
No entanto, realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, ID 207244169.
Vieram os autos para saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 194712160 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/08/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705796-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual e indenização por danos morais, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Na fase de especificação de provas a parte requerida manifestou interesse na realização de audiência.
DECIDO.
O § 3º do art. 3º do CPC dispõe que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Apesar da autora informar que não deseja realizar a audiência de conciliação, a requerida requereu a designação do ato.
Nos termos do art. 334, § 4º a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Diante do interesse expresso da requerida, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente. p. -
20/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:24
Outras decisões
-
20/06/2024 20:24
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705796-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Caso a parte autora insista na tutela de urgência para suspender os descontos mensais em sua folha de rendimentos, torna-se necessário depositar em juízo o valor que foi transferido para sua conta bancária.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705796-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUREA CARVALHO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual e indenização por danos morais, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Deve a autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu algum valor em razão do contrato de empréstimo mencionado, fornecendo os respectivos comprovantes bancários.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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