TJDFT - 0706056-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:54
Outras decisões
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15/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706056-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ASSISLENO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não apresentou NOVA INICIAL, com as modificações solicitadas por esse Juízo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706056-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ASSISLENO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706056-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ASSISLENO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação apresentada pelo procedimento comum referente a empréstimo com reserva de margem consignável.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Deve o autor apresentar emenda à petição inicial para que apresente adequadamente os fatos, com os devidos marcos temporais, valores eventualmente recebidos e pagos, acompanhados da correspondente comprovação Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja apresentada nova petição inicial na íntegra, com as modificações necessárias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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