TJDFT - 0716853-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716853-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ADELMO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE ADELMO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como um dos pedidos a declaração de dispositivo inserto em ato normativo constante da Nota Técnica SEI-DF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP.
Não obstante, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o pleito acima mencionado não surtirá efeito tão somente em relação às partes deste feito, mas a toda categoria da qual pertence o requerente.
Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO COLETIVO.
INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. 1.
O rito simplificado dos Juizados Especiais não admite a tramitação de ações que, embora propostas individualmente, envolvem direito coletivo, nos termos do art. 2º, § 1º, inc.
I. da Lei nº 12.153/2009. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1737852, 07167567120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS.
CBM/DF.
INTERESSE COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito tirado da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, perante a Vara de Fazenda Pública, na qual a parte autora almeja anulação de artigos da Instrução Normativa de Aprovação do Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, de nº 06 de 20/12/2021, CBM/DF. 2.
No caso concreto, a demanda, ao tratar da anulação das alterações nos artigos da Instrução Normativa que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, objetivando o tratamento isonômico entre todos os alunos oriundos do Edital 001/2016, incide sobremaneira em direito individual homogêneo, passível de tutela em sede de ação individual, com é o caso da ação originária, bem como em ação coletiva, diante da presença de interesse social qualificado, pois, uma eventual anulação há que ser estendida aos demais participantes do certame. 3.
A lei exclui da competência dos Juizados Especiais as causas que versem acerca de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso (2º, § 1º, I da Lei 12.153/09). 4.
A pretensão anulatória de artigos da Instrução Normativa, que dispõe acerca da formação e aperfeiçoamento dos praças, é da competência da Vara da Fazenda Pública por tratar de um direito coletivo. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1640523, 07298225520228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a decisão a ser tomada nestes autos irradiará efeitos para além das partes que compõem os autos, evidenciando o caráter coletivo da demanda.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:52:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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