TJDFT - 0717273-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717273-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação do ato que ensejou sua exclusão do concurso descrito na inicial.
Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o deslinde da causa depende, inarredavelmente, de prova técnica incompatível com o rito afeto ao Juizado Especial.
Isso porque, para aferir se houve erro na aferição da distância percorrida ou mesmo em relação ao cronômetro utilizado durante a prova e, ainda, se há algum tipo de falha na filmagem, há necessidade de laudo técnico especializado em cada uma dessas áreas, de modo a se constatar se houve ou não respeito ao edital, prova esta que não se pode realizar neste Juízo.
A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em face do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos autos de ação de anulação de ato administrativo proposta por candidato eliminado de concurso público, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que busca revisão de sua desclassificação no teste de aptidão física do concurso público para Polícia Penal do Distrito Federal 2.
A aplicação conjunta dos dispositivos legais constantes nos artigos 2º das Leis n. 12.153/2009 e n. 9.099/1995, conduz à conclusão de que, para a fixação da competência dos juizados especiais de fazenda pública do Distrito Federal, mostra-se imprescindível que o valor da causa não exceda a 60 salários mínimos e que a ação não apresente grande complexidade, de modo a dar efetividade aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. 3.
Observado que, no caso concreto, nada obstante o valor atribuído à causa não seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a causa apresenta complexidade para solução, na medida em que a verificação da real distância percorrida pelo candidato autor no teste dependerá de análise e manifestação de expert. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1727746, 07171248020238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INCONCILIÁVEL COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme a Lei 9.099/19951, o processo deve ser conduzido "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", salientando que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. 1. 1.
A necessidade produção de prova pericial mostra-se inconciliável com os princípios orientadores do procedimento adotado nos Juizados. 2.
No caso concreto, embora o proveito econômico pretendido, valor conferido à causa, não exceda sessenta salários-mínimos, poderá haver necessidade de realização de prova pericial complexa para aferir se o candidato/autor, no teste de aptidão física, realizou o exercício dentro dos padrões exigidos pela banca examinadora e elencados no edital.
Com efeito, exigir-se-á das partes um comportamento processual mais cuidadoso para que possam se desincumbir dos seus ônus probatórios nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, procedimentos que são incompatíveis com o sistema existente no Juizado Especial. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o d.
Juízo Suscitado, Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1661759, 07004571920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2.
O artigo 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, cujo artigo 1º assenta que o processo, nos Juizados Especiais, deve se orientar "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" e o artigo 3º estabelece a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar "causas cíveis de menor complexidade". 3.
Tal premissa advém da própria Constituição Federal, consoante o artigo 98, inciso I, ao dispor que os juizados especiais são competentes para o julgamento de causas de menor complexidade. 4.
No caso dos autos, o Autor almeja a anulação do resultado do teste de aptidão física por ele realizado no certame, pleito que demanda a realização de perícia especializada incompatível com o rito dos Juizados Especiais Fazendários. 5.
Constatada, portanto, a competência da Vara da Fazenda Pública para a solução da controvérsia. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o Suscitado. (Acórdão 1740847, 07170988220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O rito simplificado dos Juizados Especiais mostra-se incompatível com a necessidade de produção de prova pericial para aferir se a prova física de concurso público foi realizada conforme os ditames previstos no edital, de modo que a demanda deve ser processada e julgada perante o Juízo de Direito da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob pena de se limitar o direito de defesa das partes. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1731225, 07174746820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação estipulada no art. 3º da Lei 9.099/95, bem como no posicionamento jurisprudencial do e.
TJDFT.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:52:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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