TJDFT - 0702995-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/10/2024 10:13 Baixa Definitiva 
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                                            04/10/2024 10:12 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 10:12 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            04/10/2024 02:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:17 Publicado Ementa em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 15:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/09/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:52 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            12/09/2024 15:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 21:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/08/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 16:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            19/08/2024 16:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2024 08:20 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 11:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            06/08/2024 21:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 15:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            31/07/2024 15:43 Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 
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                                            31/07/2024 15:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/07/2024 02:17 Publicado Ementa em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 INJÚRIA QUALIFICADA.
 
 PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 DOLO ESPECÍFICO.
 
 ESPECIAL FIM DE AGIR.
 
 AMEAÇA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
 
 MENSAGENS DE CELULAR.
 
 TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 2.
 
 Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de deficiência física da pessoa, mediante os depoimentos da vítima e de áudios e imagens de mensagens de celular, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico. 3.
 
 A teoria da actio libera in causa prevê que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o fato típico do ilícito penal, alcançando o fato praticado quando em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            28/07/2024 09:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/07/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:54 Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido 
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                                            25/07/2024 17:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2024 08:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/07/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/07/2024 08:17 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 16:17 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            28/06/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 13:58 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            21/06/2024 20:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 11:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2024 02:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 17:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2024 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 11:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            05/06/2024 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 02:19 Publicado Certidão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 10:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            17/05/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 14:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/05/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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