TJDFT - 0726581-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 06:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 17:43
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
29/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
11/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GENEAL SOARES em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726581-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENEAL SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
18/01/2024 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/03/2023 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
06/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2022 07:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de GENEAL SOARES em 08/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
 - 
                                            
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
 - 
                                            
14/12/2020 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2020 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
 - 
                                            
20/11/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
09/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
 - 
                                            
26/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
 - 
                                            
23/10/2020 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
22/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
 - 
                                            
15/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2020 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
14/10/2020 19:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de GENEAL SOARES em 13/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/10/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de GENEAL SOARES em 18/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
 - 
                                            
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
 - 
                                            
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2020 18:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
24/08/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
 - 
                                            
24/08/2020 10:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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