TJDFT - 0717421-72.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:45
Deferido o pedido de MARIA CELIA DA SILVA - CPF: *28.***.*26-93 (REU).
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:53
Outras decisões
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05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:24
Deferido o pedido de NEUSA APARECIDA BARROSO PASSOS - CPF: *64.***.*33-04 (AUTOR), DOUGLAS PASSOS - CPF: *38.***.*93-34 (REQUERENTE).
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18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717421-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA APARECIDA BARROSO PASSOS REQUERENTE: DOUGLAS PASSOS REU: MARIA CELIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 15:24:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por NEUSA APARECIDA BARROSO PASSOS e DOUGLAS PASSOS em desfavor de MARIA CELIA DA SILVA para: a) CONDENAR a ré a compensar os autores por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (27/05/2023). b) CONDENAR a ré a arcar com metade do valor necessário para a reconstrução do muro, a saber, R$ 2.985,74, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do orçamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de 27/05/2023 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ).
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/05/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717421-72.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA APARECIDA BARROSO PASSOS REQUERENTE: DOUGLAS PASSOS REU: MARIA CELIA DA SILVA DECISÃO Gratuidade deferida em ID 183376964.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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