TJDFT - 0736272-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:15
Juntada de comunicação
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26/02/2025 10:33
Juntada de comunicação
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25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:53
Juntada de comunicação
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24/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:44
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 15:53
Expedição de Carta.
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21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736272-74.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO Incidência Penal: Art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 Inquérito Policial n.º 1231/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0736272-74.2023.8.07.0001, em que é réu COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*81-57, filho de Maria Rodrigues Branco do Nascimento e pai não declarado, brasileiro(a), natural de Palmas/TO, nascido aos 20/09/2001, FINALIDADE: Intimar o(a) réu(é) da sentença prolatada no ID 211001133, datada de 13/09/2024, tendo sido condenado nas penas do artigo 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 .
Atendimento das 12h às 19h.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
Brasília/DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 15:30
Expedição de Edital.
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11/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736272-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 172501702): “No dia 30 de agosto de 2023, entre 08h00 e 08h10, na Quadra 405, Conjunto 19, Lote 05, via pública, em frente à JS Acabamentos, Recanto das Emas/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, na motocicleta Honda/250 Tornado, de cor preta e placa JKH8629/DF, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico e recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 3,34g (três gramas e trinta e quatro centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 179275336), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 67.885/2023 (ID 170666177), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de novembro de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 177724787), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 188657807), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 3 de abril de 2024 (ID 178541778), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 193632980 e 205215885), foram ouvidas as testemunhas RUDNEY GOMES RIBEIRO e HUGO GOMES DE SOUZA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de quebra de sigilo de dados e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208773513), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Oficiou, ainda, pela incineração das drogas e perda dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 209576247), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta.
Já em caso de condenação, rogou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de redução de pena e a substituição por pena restritiva de direitos.
Por fim, postulou a restituição dos bens apreendidos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência policial nº 7709/2023-27ªDP (ID 170465819), Autos de Apresentação e Apreensão (ID 170370299), Laudo de Exame Preliminar (ID 170370301), Laudo de Exame Químico (ID 205408791), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais RUDNEY e HUGO, declararam que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado trafegando em uma moto que estaria visivelmente inutilizável para a condução e ainda continha diversas infrações.
Descreveram que ao notar a presença da equipe policial, o acusado demonstrou nervosismo e, diante das suspeitas, procederam a abordagem.
Informaram que o acusado foi questionado sobre a posse de ilícitos, quando confirmou a posse de cocaína, sendo as porções encontradas em seu bolso.
Por fim, informaram que ele teria assumido que transportava os entorpecentes para um outro rapaz, recebendo o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por porção transportada.
O acusado Cosmo usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Diante do que foi apurado, concluo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado quando foi abordado e consigo apreendidas cinco porções de cocaína.
Segundo os policiais militares, o réu teria confirmado informalmente para eles que as porções de cocaína seriam entregues para pessoa diversa.
Ademais, ressaltaram que o réu foi colaborativo, indicando, inclusive, o valor que receberia pelas entregas de entorpecentes.
Nessa mesma linha narrativa, em sede de delegacia, o réu deu a mesma versão, afirmando que realizava diversas entregas de entorpecentes (ID 170366993, p. 3), conforme adiante transcrito: “O autor disse estava indo para a oficina trabalhar Questionado qual oficina seria esta, disse que é Nany Motos, mostra inclusive o seu uniforme que está vestindo.
Sobre a droga o autor disse que "Eu estou desde as 2 da manhã esperando uma ligação para poder entregar essa droga.
Eu só faço a entrega, eu não vendo não.” Questionado para quem trabalha entregando droga disse que "está tudo no meu celular".
Questionado onde está seu celular disse que "está com os policiais que me abordaram, eles pediram para eu mostra o imei do celular para ver se era roubado, mas o celular não é roubado não".
Disse que trabalha na oficina há dois anos de mecânico e que está só há três semanas entregando droga.
Questionado por qual motivo está entregando droga, disse que por necessidade.
Questionado se o seu salário não estava dando, disse que não, que tinha que pagar parcela da moto e umas coisas que sua ex-mulher quebrou na casa de seu patrão, brava com ele.
Disse que nunca foi preso e não tem filhos.
Questionado sobre o nome da pessoa que trabalha entregando droga, disse que era "Ramon".
Por fim. foi informado sobre a impossibilidade de fiança.
Questionado se teria alguém para comunicar sua prisão, disse que não queria informar ninguém.” (Grifos nossos) Ora, na situação apresentada em que o réu foi apreendido com porções de entorpecentes fracionadas e prontas para entrega/revenda, bem como diante da postura do acusado de afirmar, perante policiais militares e, posteriormente, perante policiais civis, que sua intenção era difundir ilicitamente a droga não resta dúvidas de que o réu praticou o crime popularmente denominado tráfico de drogas.
Ademais, não existe nenhuma evidência de que o entorpecente que o réu portava era apenas para seu uso próprio.
Ora, o acusado prestou declarações apenas na sede inquisitorial e em nenhum momento alegou que o entorpecente apreendido se destinava, com exclusividade, ao seu consumo próprio.
Ou seja, o relato dos policiais foi coeso e coerente, bem como a situação flagrancial foi clara e indene de dúvidas, porquanto o acusado, apontado na denúncia, estava trafegando, em via pública, com quantidade de drogas superior ao mero uso e sem portar nenhum petrecho ligado ao uso de drogas, além de ter afirmado em oitiva formal, ainda que na delegacia, que estaria fazendo o transporte da droga em troca de contraprestação financeira, em clara hipótese de delivery.
Ademais, os policiais relataram que o abordado não aparentava sinais visíveis de uso recente de drogas, uma vez que foi parado em blitz de rotina essencialmente em função de irregularidades visíveis em sua motocicleta e demonstração de nervosismo ao avistar a equipe policial.
Além disso, ao ser abordado e indagado, após a apreensão dos entorpecentes no contexto do flagrante, o réu disse aos policiais que estava passando por dificuldades e resolveu trabalhar com entrega de drogas, reproduzindo essa mesma versão perante a Autoridade Policial posteriormente.
Diante desse fato, não há que se cogitar que o acusado deu declarações falsas aos policiais militares e civis, uma vez que, aparentemente, não sofreu qualquer tipo de coação, não estava sob o efeito de drogas e não portava itens relacionados ao uso.
Assim, com base nessas premissas, vejo que não é possível a absolvição por qualquer modalidade, uma vez que as provas produzidas confirmam o dolo do acusado em difundir ilicitamente os entorpecentes.
Ademais, verifico que a quantidade apreendida, particionada em pequenas porções, afasta qualquer possibilidade de considerar o réu apenas usuário.
Por outro lado, o réu não era conhecido da guarnição policial, portanto, os policiais não teriam quaisquer motivos para atribuir a conduta ao réu de maneira displicente ou para incriminá-lo indevidamente.
Ou seja, observo que as provas colhidas em sede extrajudicial foram corroboradas em audiência pelo relato do policial bem como pela apreensão de cocaína na posse do réu.
Por fim, ainda que o acusado também seja usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a conduta mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas e não portava quaisquer objetos destinados ao uso, descabida, portanto, a desclassificação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de agosto de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença penal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, não existe espaço para avaliação negativa, porquanto não há informação sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social.
Em relação às circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT).
No caso concreto, embora a natureza da droga (cocaína) seja devastadora para a saúde humana, a quantidade não é relevante para o contexto do tráfico urbano.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão extrajudicial.
Por outro lado, não existem agravantes.
De toda forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com base no enunciado 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, na linha do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 756/2023 – 27ª DP (ID 170370299), verifico a apreensão de cocaína, celulares e uma motocicleta.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (drogas, dinheiro, motocicleta e aparelho celular), nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Ademais, não há qualquer dúvida de que a motocicleta foi utilizada efetivamente para realização do delito, sob a modalidade transportar, razão pela qual não há que se falar em restituição, devendo ser revertida em favor do FUNAD.
No tocante ao celular apreendido, por ser objeto claramente utilizado para comunicação e contato entre traficantes e usuários, decretado o perdimento, determino a reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso não seja possível a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 19:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736272-74.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 14:27
Juntada de intimação
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/07/2024 15:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:32
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 15:06
Juntada de ressalva
-
03/06/2024 16:19
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:11
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0736272-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando o teor dos expedientes de ID 190558280 e 192361988, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do réu (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
09/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736272-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: COSMO RODRIGUES BRANCO DO NASCIMENTO DESPACHO A Defesa técnica juntou petição (ID 187731722), oficiando pela realização da audiência em formato virtual, aduzindo que tanto a Defesa técnica como o acusado sofrem risco em razão de ameaças.
Sobre a questão, contudo, entendo que nada há a prover.
Já de saída, porque este juízo já opera realizando audiências em formativo híbrido, conforme autoriza normativo (Instrução 1 de 04/01/2023) expedido pela Corregedoria de Justiça deste e.TJDFT que vem sendo aplicada/respeitada por esta unidade judiciária, inclusive em função da competência ou atribuição normativa dos Tribunais constitucionalmente prevista.
De todo modo, a fim de se permitir o claro conhecimento dos termos do normativo deste e.TJDFT, segue a transcrição literal da Instrução 1 de 04/01/2023: “Art. 2º A pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial. § 1º Em razão de gravíssima questão de ordem pública (art. 185, § 2º, inciso IV, do CPP), consistente na falta de efetivo para o cumprimento das requisições para os fóruns do Distrito Federal, os presos deverão, preferencialmente, participar das audiências por videoconferência no estabelecimento prisional, inclusive por ocasião do interrogatório. § 2º A oitiva de TESTEMUNHA POLICIAL e de outros servidores da segurança pública será realizada, preferencialmente, na forma telepresencial.” Ou seja, o CNJ sinaliza que cabe ao juiz decidir pela conveniência de realizar a audiência no modo presencial, ao tempo em que, complementado tal regulamentação a Corregedoria de Justiça do TJDFT sinaliza que os agentes de segurança pública devem ser ouvidos PREFERENCIALMENTE por videoconferência.
Eis a razão porque este juízo vem realizando audiências em formato híbrido, intimando os réus soltos e as testemunhas do povo (não policiais) para comparecimento presencial, ao passo que os réus presos e testemunhas policiais são requisitados para participar por videoconferência.
Não se trata, portanto, de exceção, mas de cumprimento dos normativos que regem a questão.
De mais a mais, registro que a realização de audiências nesse formato híbrido tem contribuído de forma decisiva para viabilizar a gestão da concorrida pauta de audiências desta unidade judiciária, concorrendo para a duração razoável dos processos e a adequada prestação jurisdicional, razão pela qual, inclusive, este juízo deixa a critério da Defesa a escolha de participar do ato processual de forma presencial ou por videoconferência, com o registro de que sempre serão bem vindos à sede desta unidade judiciária onde o magistrado estará presidindo o ato de forma presencial.
Quanto ao acusado, considerando que está solto, a princípio deveria comparecer presencialmente à sede da unidade judiciária.
Contudo, nada obsta que participe por videoconferência, cabendo, nesse caso, ao próprio réu ou à sua Defesa providenciar as condições adequadas para viabilizar a participação (boa conexão de internet, local apropriado, silencioso, etc), inclusive sob o ônus de suportar os efeitos de eventual revelia.
Dessa forma, considerando que a questão deriva do fiel cumprimento de normativos próprios, concluo que NADA HÁ A PROVER.
Quanto ao sigilo, não há como compreender, porquanto o processo cuida de único réu, sem outros co-denunciados ou advogados, bem como porque não existe nenhuma evidência concreta das alegadas ameaças, razão pela qual o processo prosseguirá em caráter público.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 14:48
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/09/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/09/2023 07:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2023 16:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 11:13
Juntada de laudo
-
30/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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