TJDFT - 0701846-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701846-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA LUZ MELO DE MENESES em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
II - Por meio da manifestação de ID 189178034, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
III - No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte requerida para manifestação acerca da pretensão de desistência do feito, pois não houve contestação (art. 485, §4º, CPC).
IV - Assim, considerando o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
V - Eventuais custas processuais pela autora.
Sem honorários, pois não aperfeiçoada a relação jurídico processual.
VI - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:56:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701846-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA DA LUZ MELO DE MENESES interpôs embargos declaratórios (ID 188704521) contra a decisão de ID 188591332 que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a ocorrência de contradição.
Afirma que, o fato de dispor que a DUT traz referência à decitabina em uma tabela que é avaliado o risco emetogênico para tratamentos antineoplásicos, mostra, por si só, que o referido medicamento é autorizado pela embargada, pois e não fosse, não teria previsão alguma na DUT.
Destaca que a bula do remédio Decitabina dispõe ser um medicamento antineoplásico, utilizado para Leucemia Mieloide Aguda (LMA).
Ressalta as inúmeras decisões judiciais que dispõe que os planos de saúde não podem decidir o tipo de tratamento mais adequado para o paciente, pois essa atribuição é do médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser determinada.
Pondera que a embargada vinha autorizando a medicação desde maio/2023, não podendo suprimi-la ao seu livre arbítrio.
Reforça a ocorrência da contradição na decisão, já que há a previsão do medicamento na DUT e o regulamento do GDF SAÚDE-DF, ainda fala que uma das coberturas do plano é a quimioterapia ambulatorial, composto esse pelo tratamento antineoplásico.
Disserta que, após o advento da Lei 14.454/2022, sancionada em setembro de 2022 trouxe mudanças significativas ao cenário jurídico, dispondo a Lei, conforme já demonstrado que o rol da ANS constitui referência básica e portanto, hoje, esse rol é exemplificativo.
Alude a entendimento do STJ, segundo o qual, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há contradição na decisão passível de correção pela presente via, pois a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Aliás, aponta-se contradição não no texto da decisão embargada, mas entre seu conteúdo e a forma como a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais Superiores foram interpretados pelo julgador.
Nesse contexto, o mero inconformismo em face do que foi determinado na decisão embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de contradição.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:56:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701846-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA LUZ MELO DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 188513237.
II – MARIA DA LUZ MELO DE MENESES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja autorizado fornecimento do medicamento DECITABINA.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência à saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticada com câncer há três anos.
Iniciou o tratamento prescrito, sendo autorizada a cobertura pelo INAS/DF.
Contudo, ao buscar a continuidade do tratamento, não foi mais autorizado o fornecimento do produto.
Afirma que o fármaco está listado na DUT.
Aduz que o medicamento é necessário para o controle da leucemia.
Acrescenta que a negativa lhe causou dano moral.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp n. 1.889.704/SP, ambos da 2ª Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomao, DJ 3/8/2022, firmou orientação no sentido de que o rol de procedimentos definido pela ANS é taxativo, admitindo-se a imposição de cobertura para tratamento não listado apenas em caráter excepcional, desde que atendidos determinados requisitos.
Extrai-se da emenda do EREsp 1.886.929/SP o seguinte trecho: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) No caso em análise, cabe destacar que a relação mantida entre as partes envolve plano de assistência de saúde mantido em caráter de autogestão por entidade pública, não se submetendo o regime do CDC (Súmula 608/STJ).
O INAS é autarquia em regime especial criada pela Lei Distrital 3831/2006.
Tem por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE-DF).
O regulamento do GDF SAÚDE-DF foi aprovado por meio do Decreto 27231/2006.
A respeito da cobertura, a norma dispõe o seguinte: CAPÍTULO IV DAS COBERTURAS Art. 16.
O grupo de coberturas é considerado como sendo os eventos médicos e hospitalares reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que regulamenta a atividade de medicina no Brasil.
Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: I - consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; III - atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas; IV - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; V - psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e VII – procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; d) hemoterapia ambulatorial; e e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, para vícios de refração corretiva com grau igual ou maior que 7(sete).
Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar: I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar; VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Art. 20. É assegurada a cobertura hospitalar de transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos. § 1º.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados de que dispõe o caput, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos. § 2º.
Os usuários candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. § 3º.
A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante – SNT.
Art. 21.
As coberturas a que se referem os Arts. 17, 18 e 20, poderão ser revistas, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por resolução do Conselho de Administração.
Capítulo V DAS EXCLUSÕES Art. 22.
Não estão cobertos pelo GDF-SAÚDE-DF os eventos médicos relacionados no Anexo IV.
O Anexo IV do Decreto traz a relação dos procedimentos não cobertos: ANEXO IV DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS 1.
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; 2.
Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais mesmo que decorrentes de Emergência e Urgência, exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 3.
Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e tratamentos cirúrgicos para alterações do corpo; 4.
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com a finalidade estética; 5.
Enfermagem particular, seja em hospital ou em residência, assistência médica domiciliar, consulta domiciliar, mesmo que as condições do beneficiário exijam cuidados especiais ou extraordinários; 6.
Consultas, avaliações, sessões, tratamentos e qualquer outro procedimento de Medicina Ortomolecular, Terapia Ocupacional, Psicologia, exceto psicomotricidade; 7.
Aparelhos ortopédicos; 8.
Cirurgias plásticas e tratamento clínico ou cirúrgico, com finalidade estética ou social, mesmo que justificados por uma causa médica; 9.
Tratamentos de emagrecimento, senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências e quaisquer outros realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, clínicas de emagrecimento, SPAs, ou similares; 10.
Curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de Internação hospitalar ou fora do atendimento ambulatorial; 11.
Materiais e medicamentos importados; 12.
Vacinas e autovacinas; 13.
Inseminação artificial e quaisquer outros métodos de tratamento de infertilidade; vasectomia com finalidade de anticoncepção e suas reversões; laqueadura e suas reversões, dispositivos anticonceptivos e provas de paternidade; 14.
Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou solicitados pelo Médico Assistente; 15.
Check-up, ou seja, solicitação de exames sem que o Beneficiário apresente doença ou sintoma; 16.
Aluguel de equipamentos e aparelhos não relacionados com o atendimento médico-hospitalar, durante a Internação Hospitalar, tais como: respirador, cama hospitalar, cadeira de rodas, muletas, andador e qualquer outro com a mesma finalidade; 17.
Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico hospitalar, durante a Internação Hospitalar tais como: jornais, TV, telefone, frigobar e estacionamento; 18.
Quaisquer despesas com acompanhante exceto aquela estabelecida no Capitulo III, item II , alínea ”f”; 19.
Remoção decorrente de procedimentos não cobertos pelo Plano e remoções por via aérea ou marítima; 20.
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 21.
Tratamentos ou procedimentos odontológicos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de Acidente Pessoal; 22.
Procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário ainda esteja em período de Carência; 23.
Despesas com possíveis candidatos a doadores de órgãos para transplante; 24.
Despesas com a internação ou permanência da beneficiária parturiente após sua alta hospitalar; 25.
Exames Admissionais, Periódicos e Demissionais; No caso, a parte requerente busca a cobertura para medicamento utilizado em tratamento quimioterápico.
O relatório médico ID 188400058, traz as seguintes informações sobre a paciente: Paciente idosa, inelegível para tratamento com quimioterapia de alta intensidade (Idade avançada comorbidades), com diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda desde janeiro/2021.
Trata-se de doença onco-hermatológica agressiva, grave, com evolução para óbito dentro de algumas semanas caso não seja adequadamente tratada.
Iniciou tratamento com azacitidina associada a venetoclax na ocasião (recebeu seis ciclos), mas evoluiu com Pneumonite Intersticial relacionada ao uso de azacitidida (Inclusive com necessidade de oxigenioterapia domiciliar por algumas semanas).
O tratamento foi então modificado para decitabina (dacogen) + venetoclax (venciexta) iniciado em 09/08/2021 em curso.
Desde então, segue com boa resposta em Remissão.
A paciente está recebendo um tratamento com o objetivo de controlar a leucemia (manter em remissão – sem necessidade transfusional e sem citopenias com risco aumentado de infecções potencialmente graves e fatais, evitando assim necessidade de internação).
Não há expectativa de cura com o tratamento proposto, ainda que a paciente tenha alcançado remissão.
Caso seja suspenso, a paciente evoluirá com Recaída de Doença, cenário com prognóstico reservado, pois essa é a evolução biológica da doença.
Reforço que não há outras opções de tratamento eficazes (com resultado melhor ou similar) disponíveis para pacientes nessa faixa etária.
Sendo assim, deverá manter o tratamento em curso enquanto apresentar resposta (até progressão da doença).
Solicito autorização para continuidade de tratamento com Dacogen + Venclexta conforme segue.
Cordialmente. ---> PROTOCOLO: ciclos com duração de 6 semanas (01 a D42) 1) Dacogen (decitabina) 30mg IV D1 a D5 2) Venclexta (venetoclax) 100mg - tomar 4 cps ao dia VO D1 a D15 A negativa de cobertura pelo GDF SAÚDE-DF para o fornecimento do medicamento foi amparada na avaliação de que o tratamento não atende aos critérios previstos pela Diretriz de Utilização – DUT do plano, como se vê no documento ID 188400060.
De fato, a DECITABINA não consta no DUT do GDF SAÚDE-DF como medicamento destinado ao tratamento de leucemia, como pode ser verificado no documento disponível em https://www.inas.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/02/DUT-Anexo-III-Regulamento1-2.pdf.
A DUT traz referência a esse medicamento numa tabela em que é avaliado o risco emetogênico para tratamentos antineoplásicos.
Da mesma forma, a DECITABINA não integra o rol da ANS contido na RN 465/2021.
Há referência a esse medicamento apenas em tabela de risco emetogênico para antineoplásico.
Nesses termos, considerando-se que o medicamento não integra o rol de procedimentos da ANS, nem tampouco consta da DUT do GDF SAÚDE-DF, não há como se impor ao ente autárquico a obrigatoriedade de fornecer o medicamento.
Observa-se que o caso não apresenta as características excepcionais definidas no precedente do STJ acima citado que justificariam a imposição da cobertura.
Sendo assim, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:39:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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