TJDFT - 0751700-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:13
Juntada de comunicação
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:25
Juntada de comunicação
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11/04/2025 22:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/04/2025 13:27
Juntada de comunicação
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09/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:48
Outras decisões
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09/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:04
Juntada de carta de guia
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31/03/2025 18:20
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751700-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATEUS GOUVEIA VASQUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATEUS GOUVEIA VASQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.8206/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de dezembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 182679915): “No dia 15 de dezembro de 2023, entre 20h00 e 20h10, no Setor Habitacional Sol Nascente, Condomínio Chácara 117, Conjunto I, Casa 10, Sol Nascente/Pôr do Sol/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 600,91g (seiscentos gramas e noventa e um centigramas)1 e b) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,71g (um grama e setenta e um centigramas)2 .
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38 Special, nº de série NC74461; 16 (dezesseis) munições calibre 38, marca SPL TREINA; e 01 (uma) munição calibre 9mm LUGER, marca CBC.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 200983905).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 24.541/2023 (ID 182204201), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de dezembro de 2023, foi inicialmente analisada em 9 de janeiro de 2024 (ID 183217512), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 187635949), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 23 de fevereiro de 2024 (ID 187655514), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 200983905), foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO DE ASSIS LOPES JUNIOR e DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA LEITE.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204106230), e, em síntese, postulou a procedência total da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais escritas (ID 200844933), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição no tocante às acusações.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, oficiou pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAT.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena, bem como direito de recorrer em liberdade.
Por outro lado, no tocante ao crime de posse ilegal de arma de fogo, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do tráfico de drogas Não havendo questão processual, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.8206/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante nº 1.798/2023 – 19ª DP (ID 182195181); Ocorrência Policial (ID 182195748); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182195191); Laudo de Exame Preliminar (ID 182204201); Laudo de Exame Físico-Químico (ID 201196603), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas, os quais alegaram, em síntese, que estavam em patrulhamento de rotina na área do Sol Nascente, quando foram acionados para atender uma ocorrência acerca de um indivíduo que estaria com o som do carro alto e ostentava arma de fogo.
Informaram que a denúncia anônima narrava que o local era conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que o suspeito trajava camisa preta.
Relataram que, ao chegar ao local, visualizaram o indivíduo, identificado como sendo o acusado Mateus, próximo a um veículo com as portas abertas e com som alto.
Disseram que, ao perceber a presença dos policiais, o acusado se evadiu para o interior de sua residência e dispensou algo no chão.
Aduziram que foram ao encalço do acusado e ouviram o barulho dele pulando o muro.
Informaram que se dividiram para fazer um cerco a fim de capturar o acusado.
Informaram que, após a perseguição, conseguiram conter o acusado do outro lado da rua, saindo de outra residência.
Mencionaram que, nas buscas no imóvel do acusado, dentro do seu quarto, encontraram uma arma de fogo e dezesseis munições e, além disso, foram apreendidos também dinheiro, porções de maconha, cocaína, celular, balança de precisão e plástico filme.
Narraram que, ao ser questionado, o acusado disse aos policiais que havia feito um empréstimo bancário e que, com esse dinheiro comprou revólver e drogas.
Informaram, por fim, que não conheciam o acusado.
O policial militar Francisco acrescentou que, enquanto parte da equipe tentava prender o acusado, ele ficou na residência e, de pronto, visualizou um tablete de maconha na parte de dentro da casa do acusado.
O acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos.
Inicialmente, esclareceu que conduzia o seu veículo com o som ligado, mas, ao chegar à sua residência, estacionou o carro, desligou o som e foi a pé para um estúdio de som que fica há três quadras de sua residência.
Aduziu que, enquanto estava naquele local, foi abordado pelos policiais.
Disse que seus amigos também foram abordados.
Informou que, durante a abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Mencionou que não correu dos policiais.
Afirmou que, quando chegou em casa, outros policiais já haviam entrado no seu imóvel e encontrado a arma de fogo e as drogas.
Frisou que a arma de fogo, revólver calibre 38, foi adquirida na feira do rolo pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Disse que adquiriu a arma para promover a segurança da sua família.
Destacou que tinha 16 munições, mas elas não estavam carregadas na arma.
Quanto aos entorpecentes, disse que, como era sexta-feira, havia comprado grande quantidade porque iria curtir o final de semana.
Explicou que no dia anterior à abordagem, havia adquirido meio quilo de maconha na Ceilândia pelo valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), bem como que essa droga duraria o mês inteiro.
Quanto à cocaína, disse que pagou R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por 1.50g.
Esclareceu que tinha balança de precisão para pesar suas pratas, pois comercializa essa mercadoria.
Disse que o plástico filme era usado para embalar as suas próprias drogas a fim de não deixar secá-las.
Confirmou que no dia dos fatos usava camiseta preta e short amarelo do time Brasiliense.
Informou que não conhecia os policiais e não sabe o motivo pelo qual informaram que havia empreendido fuga.
Exibida a imagem do laudo químico, afirmou que a barra grande de maconha era de sua propriedade.
Alegou que a porção de cocaína não era a quantidade ilustrada na imagem e, quanto às barras menores de maconha, não se recordou de serem suas.
Confirmou que a balança de precisão lhe pertencia.
Declarou que juntou dinheiro para comprar a arma de fogo.
Disse que no seu celular há fotos e mensagens de compra de maconha para seu consumo pessoal.
Por fim, informou que fez empréstimo bancário para pagar o aluguel do lava-jato que possuía em parceria com o seu pai e que não comprou droga com o dinheiro do empréstimo. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, em desacordo com a legislação vigente.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas ouvidas em audiência, com a apreensão de considerável quantidade de maconha, cocaína, juntamente com plástico filme, balança de precisão e dinheiro, em clara situação de traficância.
Ademais, os policiais esclareceram em juízo que o réu não era investigado pelo delito de tráfico de drogas, mas havia uma denúncia que descrevia que o acusado estava com o som do seu veículo alto, bem como que ele ostentava arma de fogo.
As informações anônimas relatavam, ainda, que o indivíduo suspeito trajava camisa preta, o que foi confirmado pelo acusado em juízo.
Em seguida, a fim de confirmar as denúncias, os policiais lograram êxito em verificar onde o réu residia e foram até o local.
A partir disso, com o desenrolar da ação policial e após uma perseguição, os policiais abordaram o réu e, em seguida, realizaram a busca domiciliar, oportunidade em que encontraram significativa quantidade de maconha, cocaína, dinheiro, petrechos e munições de arma de fogo.
De outra banda, o acusado negou o tráfico de drogas, no entanto, forneceu declarações muito controversos.
Inicialmente, disse que era usuário de maconha e que havia adquirido 500g da substância entorpecente um dia antes da apreensão pelo valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Contudo, em divergência com as suas declarações, foi anexado ao processo laudo de exame químico (ID 201196603), atestando que o réu tinha em depósito 600,91g de maconha e 1,71g de cocaína, circunstância que retira credibilidade da narrativa do acusado.
Além disso, em um primeiro momento o acusado afirmou que adquiriu grande quantidade de maconha para usar durante o final de semana, porém, em evidente contradição, disse posteriormente que a droga seria consumida em um mês.
Ora, nesse ponto, observo que não faz muito sentido que um indivíduo compre maconha por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em uma quantidade apta a gerar pelo menos 3.000 (três mil) porções comerciais, e simplesmente a deixe guardada, mesmo alegando ser usuário contumaz.
Se assim o fosse, o acusado teria que fumar 100 cigarros de maconha por dia, o que seria razoavelmente improvável e não condiz com a realidade.
Sob outro aspecto, acerca dos petrechos encontrados em sua residência, o réu alegou que a balança de precisão seria utilizada para a pesagem de artefatos de prata que seriam comercializados por ele.
Contudo, a Defesa não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o acusado exercia essa atividade, como fotos, recibos de clientes, anotações ou comprovantes de pagamento.
Por outro lado, sobre o plástico filme o acusado afirmou que seria utilizado para conservar a maconha e evitar que ela secasse, porém, é de conhecimento geral que a maconha é uma substância perecível e, mesmo envolta em plástico filme, 600g de maconha não poderiam ser conservados até que apenas um usuário pudesse consumi-la em sua integralidade, isso levaria tempo e, certamente, o entorpecente iria perecer e se tornar impróprio para consumo, reforçando a tese de que a substância ilícita seria destinada a difusão ilícita, ainda que parte dela fosse consumida pelo acusado.
De mais a mais, considerando as contradições apresentados pelo réu e a existência de fortes indícios de que utilizava a maconha para revenda, considerando que plásticos filmes foram encontrados no mesmo lugar da substância, assim como balança de precisão e dinheiro, além das munições, que também indicam o envolvimento do réu em delitos dessa natureza, concluo que há provas suficientes para uma condenação.
Assim, considerando os elementos informativos existentes nos autos do processo, concluo que não existe espaço para o acolhimento da tese de absolvição.
Isso porque, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que o acusado pretendia difundir ilicitamente a droga encontrada em seu quarto.
Por fim, restando comprovado o tráfico de drogas por parte do acusado passo ao exame da conduta de possuir munições sem autorização para tanto.
II.2 – Da posse de arma e munições Em outra quadra, no plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada para ambos os delitos a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182195191) e Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 201196603), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Além disso, sobre a autoria, concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Ora, quanto às munições e arma de fogo apreendidas na residência do acusado, foi juntado o laudo de exame de natureza (ID 201196603), de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato.
Ademais, o réu admitiu o delito e narrou que adquiriu a arma de fogo pelo valor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na feira do “rolo” na Ceilândia.
Além da arma de fogo, o acusado afirmou que possuía cerca de 16 munições.
Ademais, conforme realidade do laudo de perícia criminal, a arma de fogo e os cartuchos de calibre .38 SPL são de uso permitido e o cartucho de calibre 9 mm Luger é de uso restrito, razão pela qual, adequada a subsunção do fato ao art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Nessa linha de intelecção, considerando a confissão do acusado quanto à posse da arma de fogo e munições, bem como verificado o contexto do flagrante e a apreensão das drogas, em consonância com as declarações dos policiais e as denúncias relatando que o acusado ostentava arma de fogo, verifico, sobretudo, a potencial periculosidade da conduta no contexto apresentado.
II.3 – Das considerações finais Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes descritos na exordial acusatória.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 12, caput e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e a posse de munição e arma de fogo em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a paz e a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MATEUS GOUVEIA VASQUES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 12, caput e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de dezembro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Relativamente às circunstâncias, não há como utilizar a quantidade da droga.
Isso porque, a jurisprudência brasileira se sedimentou no entendimento de que a quantidade e a natureza constituem vetor único.
Dessa forma, limitou sobremaneira o poder de análise dos magistrados, porquanto drogas terríveis como o crack, que usualmente são difundidas em porções ínfimas, e drogas consideradas leves como a maconha, que não raro são difundidas às toneladas, não autorizam a avaliação negativa do item como no caso concreto, onde sem embargo dos mais de 600g de droga, sua natureza não permite juízo negativo de análise.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços) e, de consequência, ESTABILIZO A PENA ISOLADA QUE TORNO CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
III.2 – Da posse irregular de munição de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias, as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos limites da súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
III.3 – Da posse irregular de arma de fogo de uso permitido Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias, as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
De outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos limites da súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
III.4 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou três delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO para os crimes apenados com reclusão e detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e circunstâncias pessoais do acusado, notadamente a primariedade.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.5 – Das disposições finais Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não ficou preso pelo presente processo.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 370/2023 – 19ª DP (ID 182195191), verifico a apreensão de drogas, arma de fogo, munição, rolos de plástico filme, balança de precisão, telefone celular e dinheiro.
Quanto aos bens apreendidos, ressalto que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e objetos sem valor apreendidos nos autos (rolo de plástico filme e balança).
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
Sobre o telefone celular, por se tratar de objeto intrinsecamente relacionado à difusão de substâncias entorpecentes, decreto a perda e determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Em relação às munições e à arma de fogo, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 11:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751700-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS GOUVEIA VASQUES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MATEUS GOUVEIA VASQUES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2024 17:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:49
Juntada de ressalva
-
20/05/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:37
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751700-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS GOUVEIA VASQUES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/06/2024 14:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
20/04/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751700-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MATEUS GOUVEIA VASQUES DESPACHO O advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
Ademais, a marcha processual, como regra, segue adiante, não havendo razão para retroagir, salvo excepcionalíssimas hipóteses de nulidade, que não me parece ser o caso do processo.
Além de tudo isso, a defesa prévia já foi apresentada e já houve análise sobre o recebimento da denúncia e saneamento do processo.
Dessa forma, NADA HÁ A PROVER.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:37
Juntada de aditamento
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:08
Outras decisões
-
08/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2023 16:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/12/2023 14:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2023 12:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/12/2023 09:19
Juntada de gravação de audiência
-
17/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 17:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/12/2023 12:31
Juntada de laudo
-
16/12/2023 09:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/12/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/12/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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