TJDFT - 0720793-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de acordo
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2025 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA MELO BORGES DESPACHO Apura-se dos autos que, deflagrado o cumprimento de sentença e intimada a devedora para promover o pagamento da dívida ou opor impugnação, esta parte não o fez.
Assim, prestigiando o princípio da celeridade processual e uma vez que, pretendendo as partes compor, não se faz necessária a intermediação do Juízo, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA MELO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 210114498, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou a notícia do cumprimento da carta precatória de intimação de id. 203972127 distribuída pela parte exequente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:35
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE), SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:49
Expedição de Carta.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA MELO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que o aviso de recebimento do mandado de intimação de id. 202399995 não foi recepcionado no endereço a que foi remetido, não sendo possível aquilatar, indene de dúvida, que a executada já não se encontra domiciliada em seu último endereço conhecido nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 203404125.
Posto isso, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 199197796, desta feita por Oficial de Justiça.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:19
Outras decisões
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09/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALESSANDRA MELO BORGES CERTIDÃO O mandado ID 199197796 do EXECUTADO: ALESSANDRA MELO BORGES retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: ALESSANDRA MELO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ZONA NORTE e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra ALESSANDRA MELO BORGES, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 170950344, fls. 172, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:12
Outras decisões
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: SOC.
CARIT.
E LIT.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - ZONA NORTE RÉ: ALESSANDRA MELO BORGES SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS – ZONA NORTE, autora, contra ALESSANDRA MELO BORGES, ré.
Porque teria prestado serviços educacionais à ré, disse a autora que faria jus às prestações mensais discriminadas às fls. 38-39, supostamente inadimplidas por aquela parte.
Citada (fls. 1273), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora, uma vez contratada pela ré, ministrou os cursos dos 4.º e 5.º anos do Ensino Fundamental à filha desta parte.
Faz jus a autora, assim, porquanto contraprestação pecuniária dos serviços educacionais por ela prestados, às prestações mensais discriminadas às fls. 38-39, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo sua filha usufruído dos cursos dos 4.º e 5.º anos do Ensino Fundamental ministrados pela autora, condeno a ré a lhe pagar as prestações mensais discriminadas às fls. 38-39, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720793-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: ALESSANDRA MELO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor compulsando os autos, depreende-se que a carta precatória de id. 120011205 foi cumprida, conforme id. 170950344 (fls. 172).
Assim, reputo satisfeita a citação da ré.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta pela parte ré, cuja fluência terá início com a publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de TJRS em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:30
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AUTOR).
-
04/11/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 09/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 19:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 19:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 19:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 19:41
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2021 19:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/08/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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