TJDFT - 0701592-72.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
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10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:56
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
8. À vista dos documentos de ID 189458411, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 9.
No mais, a decisão de emenda à inicial foi apenas parcialmente cumprida 10.
Atenda a parte requerente o item 12 da decisão de ID 188473387, a saber: 12.
Instrua-se a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura (CPC, art. 320), a saber: a) certidão de nascimento/casamento da interditanda ou Declaração de União Estável, se o caso; d) dados de todas as contas bancárias da interditanda, inclusive contas conjuntas porventura existentes, aplicações financeiras (poupança, ações, etc), anexando extratos dos últimos três meses, informando, inclusive, se há empréstimos consignados e CDC em seu nome, comprovando documentalmente; e) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais da interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras); f) se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de falta do autor, devendo declinar o nome e o endereço; 11.
Também deverá a parte autora apresentar todas as petições e documentos em formato PDF, como determina a Lei do Processo Eletrônico. 12.
Apresente, pois, os documentos de ID 189458417 a ID 189458420; ID 189458425; ID 189458436; ID 189460651 e ID 190528047 em formato PDF. 13.
Alerto a parte autora que as novas petições nos autos deverão também ser em formato PDF, pois indevidas as manifestações de ID 189460648; ID 190526330 e ID 191767502 foram realizadas no editor de texto, o que não está em conformidade com a Lei do Processo Eletrônico, sendo certo que se novamente ocorrer serão desentranhadas. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).30.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 31.
No mais, cite-se a parte requerida, de forma presencial e pessoal, por Oficial (a) de Justiça, para que apresente Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado(a) ou Defensoria Pública (CPC, art. 752), devendo o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça atentar ao disposto nos artigos 244 e 245, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 32.
Destaco que, na diligência citatória da interditanda, deverá o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça observar, se o caso, o disposto no artigo 245, caput e §§ 1º e 5º, todos do CPC. 33.
Também deverá cuidar o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça de descrever e certificar minuciosamente as condições física e mental da parte requerida, Sra.
F.
F. e S.
S., a ora interditanda, se possível, por meio de fotografias; e se tem condições de comparecer a uma futura audiência, assim como verificar com que a parte requerida está residindo. 34.
A diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, pois, na impossibilidade de deslocamento da parte requerida, a ora interditanda, se o caso e se for necessário, poder-se-á realizar inspeção judicial (CPC, art. 751, § 1º). 35.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação em favor da parte requerida, desde já, nomeio Curadoria Especial a ser exercida pela Defensoria Pública para assisti-la (CPC, art. 752, § 2º).
Cadastre-se, se o caso. 36.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência desta decisão, bem como para apresentar a defesa técnica pela parte requerida. 37.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte autora para apresentar resposta à impugnação, ou requer o que entender de direito, conforme o caso. 38.
Após, ouça-se o Ministério Público. 39.
Na sequência, venham os autos conclusos. 40.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). 41.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação. -
05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PEREIRA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*92-46 (REQUERENTE).
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04/04/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
9.
Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica, por meio de documentos hábeis, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda a ser apresentada em Juízo; e) contracheque decorrente de vínculo laboral ou de pensão por morte, auxílio doença, etc. 10.
Ou, recolha as despesas processuais iniciais, comprovando nos autos com a respectiva guia e comprovante de pagamento. 11.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa (CPC, art. 319, V). 12.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber (CPC art. 320): a) certidão de nascimento/casamento da interditanda ou Declaração de União Estável, se o caso; b) rendimentos da entidade familiar da requerente e da própria interditanda; c) lista dos bens que compõe o patrimônio da requerente e da interditanda; d) dados de todas as contas bancárias da interditanda, inclusive contas conjuntas porventura existentes, aplicações financeiras (poupança, ações, etc), anexando extratos dos últimos três meses, informando, inclusive, se há empréstimos consignados e CDC em seu nome, comprovando documentalmente; e) planilha contemplando as despesas fixas e eventuais da interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, cuidadores, dentre outras); f) se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de falta do autor, devendo declinar o nome e o endereço; g) se a interditanda recebe benefício assistencial (LOAS) ou qualquer outro benefício previdenciário, ou tem esta pretensão com a presente ação, informar, se o caso, apresentando os respectivos documentos. 13.
Por fim, apresente uma nova petição inicial substitutiva, em peça única, consolidando todas as informações imprescindíveis a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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