TJDFT - 0765026-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765026-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: GABRIEL RATKIEWICZ DECISÃO Quanto à citação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º.
Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Desse modo, promova a parte autora a citação da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Se ainda assim infrutífera a tentativa, e não sendo possível aperfeiçoar a relação processual, o feito será arquivado por ausência de condições da ação e pressuposto de validade processual. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BARBOSA - CPF: *83.***.*57-04 (EXEQUENTE)
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765026-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: GABRIEL RATKIEWICZ DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BARBOSA - CPF: *83.***.*57-04 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:03
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BARBOSA - CPF: *83.***.*57-04 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/12/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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