TJDFT - 0701891-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:53
Outras decisões
-
28/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:31
Outras decisões
-
02/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701891-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
De acordo com a parte autora, o seu advogado estava impossibilitado de peticionar nos autos, em razão de extração dos sisos, conforme atestado médico acostado ao ID 201459892.
Embora a decisão tenha sido proferida no dia 16/5/2024, ante a regular intimação do il. advogado da parte autora e sua manifestação extemporânea, há justificativa plausível para reconsiderar o prazo.
De outro lado, verifico que o Distrito Federal informou que não pretende produzir outras provas (ID 202959771).
Assim, aplico os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, para suprir a ausência de reabertura de prazo.
Nessas circunstâncias, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
05/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:36
Outras decisões
-
16/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
22/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701891-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA DF DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por E.
S.
D.
J. contra o DISTRITO FEDERAL.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial deve ser retificada.
A parte autora relata está desempregada não recolheu as custas processuais nem pede a concessão da gratuidade de justiça.
A procuração acostada ao ID 188561594 não consta a assinatura da parte autora.
Com relação ao sigilo processual, a parte autora não apresentou justificativa para o trâmite diferenciado do processo.
Portanto, indefiro o segredo de justiça.
EMENDE-SE a inicial para: - comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados ou recolher as custas processuais. - acostar aos autos procuração assinada pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC).
Ao Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª) para : - retirar o segredo de justiça dos autos. - alterar o polo passivo para lide para constar o Distrito Federal. - alterar o assunto para constar DIREITO CIVIL (899) | Responsabilidade Civil (10431) | Indenização por Dano Moral (10433) | Serviços de Saúde (10434) Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719774-28.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Keven Daniel Ferreira Primo
Advogado: Jessica Tavares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 22:53
Processo nº 0719333-98.2023.8.07.0007
Luciana Vieira de Almeida
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:46
Processo nº 0740417-76.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Iraci Costa
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:51
Processo nº 0712307-26.2021.8.07.0005
Condominio do Edificio Laise Maria
Ebeg Engenharia LTDA
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 19:15
Processo nº 0730201-90.2022.8.07.0001
Wilson Luiz dos Santos
Trash Service Eireli - ME
Advogado: Tiago Fonseca Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 19:56