TJDFT - 0710328-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IRACEMA DE FREITAS VIEGAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ILZA PEREIRA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ILZA PEREIRA AUCELIO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ILZA DO VALE DOURADO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ILIDIA GOMES DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/01/2025 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 15:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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23/01/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 17:18
Indeferido o pedido de IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO - CPF: *04.***.*89-00 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ILZA DO VALE DOURADO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de IRACEMA DE FREITAS VIEGAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ILZA PEREIRA AUCELIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ILZA PEREIRA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ILIDIA GOMES DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710328-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO REQUERENTE: ILIDIA GOMES DE JESUS, ILZA DO VALE DOURADO, ILZA PEREIRA AUCELIO, ILZA PEREIRA BARBOSA, IRACEMA DE FREITAS VIEGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL e IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO E OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 186952121 e ID 187662437) contra a decisão de ID 186116149, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público devendo os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, ser compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
O DISTRITO FEDERAL alega que a decisão é omissa quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais (ID 186952121).
IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO E OUTROS alegam que a decisão é contraditória no que se refere a determinação para compensação dos reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento, afirmando que os cálculos apresentados em ID 170902102 já contemplam a compensação dos reajustes concedidos (ID 187662437). É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Embargos de ID 186952121: Sobre a alegada omissão na decisão embargada quanto a fixação de honorários sucumbenciais, não se vislumbra o vício apontado.
Note-se que a decisão embargada se limitou a analisar a impugnação de ID 174398532 e, naquele momento, não houve a homologação do valor da execução, porquanto o DISTRITO FEDERAL afirmou sobre a necessidade de compensação da recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30% e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728/90 e 12.947/90.
Vejamos: “Prosseguindo.
No caso dos autos, não há maiores dúvidas quanto ao direito de recomposição das perdas salariais no percentual de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 referente ao Plano Collor.
Entretanto, a incorporação do percentual em questão à remuneração da parte exequente não obsta a compensação entre a recomposição salarial e os reajustes gerais e específicos deferidos a categoria em momento posterior.
Neste contexto, deve ser realizada a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30 e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, porquanto a incorporação dos referidos percentuais, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa dos servidores, por caracterizar reajuste sobre reajuste (bis in idem).
Assim, os reajustes específicos, que possuem natureza de reposição salarial, suprimiram as perdas sofridas anteriormente pela exequente em razão da não incidência dos percentuais.” Somente após o retorno dos autos, manifestação das partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial e homologação do valor da execução, será fixada eventual sucumbência.
Embargos de ID 187662437: A decisão objurgada não possui contradição, pois, a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Contrariamente, o DISTRITO FEDERAL asseverou o reconhecimento do direito de compensação dos reajustes na petição de impugnação de ID 174398532 e requereu a declaração de inexistência de direito a nenhum reajuste, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, em conformidade com jurisprudência do Eg.
TJDFT e do Eg.
STJ, pugna pela declaração de inexistência de direito a nenhum reajuste, em face da compensação, sob pena de violação à coisa julgada, bem como de se institucionalizar o enriquecimento sem causa da parte autora.” Assim, em face da divergência quanto ao valor da execução, a decisão embargada ressaltou a necessidade de compensação dos reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, não se verificam os vícios apontados.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 186116149.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:47:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de IEDA VANDETE MARTINS SOARES DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/11/2023
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 19:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:19
Determinada a distribuição do feito
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05/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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