TJDFT - 0754521-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:33
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOS SANTOS ALENCAR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO À PARTE DA SENTENÇA QUE TRATA DO NÚMERO DE MESES DE LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE CONVERTIDA EM PECÚNIA (LPA).
DOCUMENTO DA GERÊNCIA DE CADASTRO EM QUE CONSTA O DIREITO A 9 MESES DE LPA.
IRREGULARIDADE DO CÁLCULO BASEADO EM 8 MESES DA LICENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se a petição inicial não trata de eventual antijuridicidade da compensação das diferenças de férias e 13º salário no valor recebido a título de LPA, a alegação na réplica e no recurso representa evidente inovação por extrapolar os limites da postulação inicial.
Recurso não conhecido nesta parte. 2.
Embora a gerência de pagamento tenha calculado 8 meses de LPA, a área responsável pela análise e emissão do demonstrativo de licença-prêmio - Gerência de Cadastro e Evolução Funcional -, reconhece que são devidos 9 meses de LPA à autora.
De acordo com a referida gerência, dos 15 meses a que fazia jus, a autora gozou 6 meses do benefício, remanescendo o direito a 9 meses (ID 61264839 - Pág. 44). 3.
Inexistindo nos autos suporte documental para os cálculos elaborados pela gerência de pagamento, que considerou 8 meses de licença, deve ser adotada a declaração da Gerência de Cadastro, calcada na vida funcional da autora. 4.
Esse cenário induz à reforma parcial da sentença para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 15.609,78 (R$ 394,50 + R$ 200,00 + 1.139,92 x 9 meses) referente à inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio assiduidade, assim como a proceder à correção do débito com base em 9 meses de LPA.
Mantidos os demais termos da sentença. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório em separado. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *92.***.*30-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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