TJDFT - 0707312-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707312-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RICARDO AUGUSTO DE SOUZA CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos, objetivando a suspensão dos descontos em folha de pagamento das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
A princípio, não se divisa a probabilidade do direito invocado, não obstante os precedentes do Juizado Especial e alguns do TJDFT, não havendo o confronto analítico entre o seu contrato e suas faturas e os precedentes persuasivos que invoca.
Note-se que a parte sequer junta aos autos os termos do contrato e faturas, de modo que não demonstrou minimamente que houve induzimento ao erro ou erro essencial quanto ao empréstimo realizado, a carecer de instrução probatória adequada.
Ora, o autor tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados (vide contrato anexado e relatório da fonte pagadora de ID nº 188123318), de modo que não cabe presunção de desconhecimento acerca dos detalhes da contratação, que demonstrariam forma diversa do habitual (ciência do valor e quantidade de prestações, custo efetivo total etc).
Assim, neste átimo processual, não se divisa fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigoram em nosso ordenamento jurídico os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que, não havendo fato relevante ou patente ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar liminarmente a obrigação firmada entre as partes, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.
A corroborar tal entendimento são os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
No caso em análise, as partes formalizaram "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado", sendo que, por ocasião da assinatura, o cliente declarou ter tido ciência sobre todas as condições do produto descrito na proposta, além de restar expresso no contrato informações sobre taxas de juros e demais encargos aplicáveis, informações suficientes para cumprir o dever de informação imposto pelo art. 6º, inc.
III, do CDC.
O pagamento reiterado da parcela mínima da fatura implica na incidência de juros sobre o saldo remanescente, o que, por óbvio, amplia o valor da dívida.
Todavia, as taxas cobradas são compatíveis com os valores de mercado, conforme documento disponibilizado nos autos.
Tratando-se de negócio legítimo, não apresentando qualquer irregularidade, não há que se falar em nulidade do contrato, ou mesmo suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento, vez que devidamente autorizados.
Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão nº 1215746, 07045297920198070003, Relator Des.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 20/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a previsão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 1206219, 07119953320198070001, Relator Des.
CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/10/2019) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O consumidor ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado. 2.1.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 3.
Não se caracterizada ilegalidade nos descontos efetuados em folha de pagamento quando as partes livremente pactuaram sobre os seus termos, conforme se verifica no contrato firmado. 4.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1204946, 07152996820188070003, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 10/10/2019) Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
em cooperação judiciária
-
29/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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