TJDFT - 0011364-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 21:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
05/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011364-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA, ARTE EM TORTAS LTDA - ME, JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME, JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 147605355).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011364-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA, ARTE EM TORTAS LTDA - ME, JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME, JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 147605355.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011364-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA, ARTE EM TORTAS LTDA - ME, JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME, JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias para indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011364-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA, ANA PAULA AMARAL MOREIRA, ARTE EM TORTAS LTDA - ME, JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME, JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada no id. 177612997 em relação ao imóvel situado no endereço QNN 38 (TRINTA E OITO) CONJUNTO 'B' LOTE 33 (TRINTA E TRÊS) - CEILÂNDIA/DF, matrícula n.º 64.007, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente à executada ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA, sob o argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Resposta do exequente no id. 186307068.
DECIDO.
De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão à impugnante.
Isso porque o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 dispõe de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus do imóvel (id. 156981251), a posse direta do imóvel é da executada, em regime de alienação fiduciária.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga um dos executados e sua família.
No caso, verifica-se pelos documentos acostados nos autos que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente à impugnante.
Desta forma, a penhora viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 177612997 e desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel localizado no endereço QNN 38 (TRINTA E OITO) CONJUNTO 'B' LOTE 33 (TRINTA E TRÊS) - CEILÂNDIA/DF, matrícula n.º 64.007, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada na decisão de id. 177167999.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 22:03
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 08:07
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:08
Expedição de Edital.
-
10/11/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 12:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 06:02
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 06/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 10:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
12/10/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 23:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 02:30
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 06:17
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 22:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINE AMARAL DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de ANA PAULA AMARAL MOREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de ARTE EM TORTAS LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de JC AMARAL DA SILVA EIRELI - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AMARAL DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:29
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2019 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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