TJDFT - 0749157-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749157-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEBER PINTO COIMBRA EXECUTADO: MARIUS CESAR CALDEIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pugna pelo levantamento do valor que entende incontroverso e, subsidiariamente, o levantamento da parcela relativa aos honorários de sucumbência.
Por seu turno, o devedor entende que resta ainda a possibilidade de recurso à instância superior e, por tal motivo, a possibilidade de reforma da sentença/acórdão, de modo que não há se falar em valores incontroversos.
Decido.
De fato, a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo para a interposição de recurso, conforme literalidade do art. 1.026 do CPC, de sorte que é açodada a alegação de que não poderá haver modificação da sentença quando sequer consta dos autos o inteiro teor do recurso, a fim de aferir os seus limites objetivos.
Veja-se ainda que as próprias razões expostas pelo credor, no sentido de que a verba executada em parte teria natureza alimentar, confirma a constatação do Juízo de existência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo próprio exaurimento dos recursos.
Deveras, os argumentos trazidos pela parte credora não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de ID nº ID nº 180054108, de sorte que mantenho a exigência da caução, pois não mitigado o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pelo próprio exaurimento da verba, fungível por natureza, conforme determina o artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento do credor.
Suspenda-se o curso do processo até o trânsito em julgado da sentença de origem. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:20
Outras decisões
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15/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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