TJDFT - 0714697-55.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:44
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 16:32
Expedição de Carta.
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30/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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12/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 12/11/2024 ATÉ 21/11/2024) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 12 de novembro de 2024 (terça-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0055628-58.2007.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Indisponibilidade / Seqüestro de Bens (10913) Polo Ativo ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA - DF38285-AGUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724618-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo A.
F.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCILON AMARO ALVES - DF59412-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem VERONICA TORRES SUAIDEN Processo 0700690-33.2021.8.07.0017 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Crimes de Trânsito (3632)Desobediência (3572) Polo Ativo EDMILSON DE JESUS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo RENATO MARQUES ROSA - DF39584-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO MARQUES DA SILVA Processo 0720066-82.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVITOR TEIXEIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JASON CLEMENTE DOS SANTOS - DF30034-A Polo Passivo LUCAS MACEDO SALESVITOR TEIXEIRA GOMESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SAULO MOREIRA PEREIRA - DF49315-AJASON CLEMENTE DOS SANTOS - DF30034-A Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0717364-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GERRANI EMANOELA DE FREITAS ROSA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0712064-60.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CARLOS HENRIQUE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DE SOUSA MELO - DF52846-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMATEUS ALVES OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0714697-55.2020.8.07.0020 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo ALCIDES ALVES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - DF32757-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL DANIEL VASCONCELOS DA SILVA - DF26298-A Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZLORENA ALVES OCAMPOS"ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0705306-75.2021.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133KELLY AKEMI ISIKAWA - SP481350ALEXANDRE JENS TEIXEIRA - SP471611NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501-APEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149-AFABIO RODRIGO PERESI - SP203310-ACRISTIANA DE ASSIS PIETROCOLA - SP439627BEATRIZ CHAIB DE CASTRO SANTOS - SP451854-AISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763ISABELA SANITA ATOLINI - SP472380MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA - SP510219MARIANA PEREIRA LIMEIRA - SP512000 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo -
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CELEBRAÇÃO DE ANPP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
AUSENTE VÍCIO E PREJUÍZO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
BATERIAS AUTOMOTIVAS PRODUTO DE FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE LICITUDE DOS BENS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VÁLIDO.
OBJETO APREENDIDO EM PODER DO AUTOR. ÔNUS DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA.
DEFESA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
ERRO MATERIAL NA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a alegação de nulidade dos acordos de não persecução penal – ANPP’s firmados pelos demais investigados, além de tal questão importar em inovação recursal, já que não foi alegada perante o Juízo de origem, ainda que se pudesse ultrapassar tal questão, resta ausente qualquer vício de nulidade, já que inexistente qualquer irregularidade legal ou processual na condução e realização dos acordos e tampouco existente prejuízo ao réu em decorrência dos mesmos.
Preliminar afastada. 2.
A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada restaram suficientemente comprovadas nos autos, haja vista o acervo probatório robusto e coeso produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (...)” (AgRh no HC nº 745.259/SC). 3.
Conclui-se pela suficiência probatória apta a amparar a condenação do acusado pela prática do crime de receptação qualificada, sendo de rigor a manutenção sentença. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivo da sentença corrigido, de ofício, para sanar erro material referente aos dias-multa. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0714697-55.2020.8.07.0020 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Nesta data, faço intimo o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de ID 61550432.
Após, remessa ao MP para contrarrazões.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024 16:29:48.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0714697-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALCIDES ALVES DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante ALCIDES ALVES DE SOUSA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60734691), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
25/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 05:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714697-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
INDICIADO: EDSON DE ASSIS SILVA, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CLEITOMAR LOPES REU: ALCIDES ALVES DE SOUSA Inquérito Policial nº: 752/2019 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Converto julgamento em diligência.
O assistente de acusação já havia se manifestado, em alegações finais, ratificando a posição do MPDFT.
Observo, contudo, que houve nova intimação do assistente de acusação, que apresentou alegações por escrito em Id 190323172.
Para assegurar a prerrogativa da defesa, que fala por último, dê-se nova vista ao defensor constituído para que ratifique as alegações já ofertadas em Id 189269864 ou apresente eventual complementação.
Após, conclusos para sentença.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714697-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
INDICIADO: EDSON DE ASSIS SILVA, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CLEITOMAR LOPES REU: ALCIDES ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, DOU VISTA DOS AUTOS AO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas Alegações Finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 12 de março de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
12/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:44
Publicado Ata em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714697-55.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
INDICIADO: EDSON DE ASSIS SILVA, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, CLEITOMAR LOPES REU: ALCIDES ALVES DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 de fevereiro de 2024 às 16h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0714697-55.2020.8.07.0020 movida pelo MP contra ALCIDES ALVES DE SOUSA como incurso(a) no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência a representante do MP, Dra.
ALYNE MESQUITA, o Dr.
LEONARDO FERREIRA DE SOUZA, pela Defesa do(a) acusado(a) e o Dr.
DANIEL VASCONCELOS DA SILVA - OAB DF26298, como assistente de acusação.
Presente o(a) acusado(a).
Presentes as testemunhas DANILO ARAUJO SILVA e LUCAS GADELHA MARQUES Ausente a testemunhas FRANCISCO RIBEIRO FILHO.
A secretaria tentou contato com a testemunha Francisco, sendo que foi informado pelo filho, que este faleceu.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de ALCIDES ALVES DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º do Código Penal, uma vez que, em período que perdurou até o dia 20 de agosto de 2018, o réu, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, recebeu de CLEITOMAR LOPES, EDSON DE ASSIS SILVA e EMERSON ALVES DE OLIVEIRA baterias automotivas que sabia ser produto de crime, eis que eram objeto de furto praticado por esses últimos em detrimento de seu empregador.
A denúncia foi recebida em 30/07/2021 (ID. 98947305).
O réu foi citado pessoalmente no dia 18/08/2021 (ID 101015027) e a Defesa apresentou resposta à acusação.
O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 76127039 Pág. 2/3); Inventário de Estoque (ID. 76127039 Pág. 99); Ocorrências Policiais (ID 76127039 Pág. 5/8 e 76127039 Pág. 100); Relatório n° 264/2020 — SIG (ID 76127039 Pág. 35/41); imagens de ID 76127039 Pág. 66/68; bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
Ao ser ouvido na Delegacia, o réu narrou que revendia sucatas de baterias para várias empresas, frisando que conhecia CLEITOMAR e EMERSON (ID 76127039 Pág. 62): é comerciante, atuando no ramo de reciclagem, comprando e vendendo materiais passíveis de serem reaproveitados.
Que revende sucatas de baterias para várias empresas, escolhendo a que paga melhor pelo material.
Que teve o primeiro contato com a empresa AUTO BATERIAS há, aproximadamente, 8 (oito) anos.
Que o procedimento adotado consistia em recolher baterias em locais como oficinas, ferro velhos, entre outros, e, após armazenar certa quantidade, entrar em contato com a empresa para que, resolvendo fazer a transação comercial, mandasse o caminhão para recolher o material.
O pagamento era feito sempre por depósito em sua conta corrente pela pessoa Jurídica.
Que recorda-se dos nomes de CLEITOMAR e EMERSON em razão de já terem ido até sua residência recolher material.
Que isso ocorria sempre em carros da empresa representante da marca Heliar.
Que sempre fazia contato com a pessoa de nome ORLANDO quando desejava vender as sucatas de baterias.
Que jamais desconfiou ou tomou conhecimento de que havia algum esquema de desvio de produtos e que apenas revendia sucatas, jamais realizava operações de compra de material da empresa AUTO BATERIAS.
Em relação à Ocorrência 2762/2019-15'DP o declarante informa que na ocasião estava comprando baterias da pessoa de nome SAMUEL, mas que ia realizar a aquisição porque este disse que se tratava de sucatas.
Que no dia nem chegou a encontrar-se com os envolvidos, pois estes foram abordados pela Polícia Militar, que por sua vez forjou um encontro com o declarante e o conduziu à Delegacia.
Em seu interrogatório judicial, o réu alegou que: chegou a comprar baterias dos funcionários CLEITOMAR LOPES, EDSON DE ASSIS SILVA e EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, mas não sabia que as baterias eram da empresa; comprava bateria de todo mundo da rua; sabia que eles eram funcionários porque o caminhão tinha o emblema da loja; os funcionários diziam que compravam da rua e passavam pra ele; comprava pelo valor de trinta e nove reais por cada sucata; encontrava os funcionários na rua; pagava no dinheiro, à vista; que, em 2019, foi procurado por funcionários do mesmo estabelecimento para comprar baterias; que pagava em dinheiro e não recebia nota fiscal.
O preposto da empresa vítima, LEONARDO ANDRADE CAVALCANTE, declarou que ALCIDES vendia baterias inservíveis para empresas e destacou que, após a demissão de EDSON, RAIMUNDO e CLEITOMAR, o acusado continuou a desviar baterias, através de outros funcionários (ID 76127039 Pág. 45): o furto foi descoberto após receber mensagens que foram enviadas pela pessoa de RAIMUNDO DE TAL para um funcionário de nome IVAI que atua como gestor em uma loja no estado de Minas Gerais.
Que IVAI pode ser localizado através do telefone (38)98826-8424.
O conteúdo enviado consta da mídia que encontra-se anexa ao o presente inquérito.
Informa ainda que após a informação conseguiram imagens de câmeras de segurança que registraram a movimentação de baterias do carro da empresa para o VW UP de propriedade de EMERSON, bem como foi providenciado o inventário do estoque, conforme documento anexo.
Foi constatada a diferença de 336 (trezentas e trinta e seis) baterias, totalizando um prejuízo de R$62.071,69 (sessenta e dois mil e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Informa que foi providenciado um levantamento para confirmar os fatos.
Que o rastreador do carro da empresa filmado na ocasião confirmou a localização de onde foram feitas as imagens, conforme captura de tela constante do IP, bem como as imagens das câmeras do circuito interno da empresa mostraram os funcionários saindo em horário compatível com o das imagens feitas por RAIMUNDO DE TAL.
Diante de tal circunstância, os funcionários EDSON, EMERSON e CLEITOMAR, nesta ordem foram chamados para prestar esclarecimentos.
Que foram apresentadas as provas e que os funcionários acabaram assumindo o desvio e pediram demissão.
LEONARDO acrescenta que as imagens do circuito interno de câmeras da empresa AUTO BATERIAS ACUMULADORES foram perdidas do HD em razão do lapso temporal.
Em relação a ALCIDES ALVES DE SOUSA, LEONARDO informa que o mesmo vendia baterias inservíveis para reciclagem e que a empresa nunca vendeu baterias nestas condições para ALCIDES, mas que este foi preso algum tempo depois adquirindo este tipo de bateria que haviam sido desviadas por outros funcionários, ou seja, após os funcionários investigados neste procedimento pedirem desligamento os novos contratados foram rapidamente aliciados para cometerem o mesmo tipo de crime.
Em Juízo, Leonardo destacou: que era o gerente do estabelecimento comercial da época, onde esteve até 2021.
Que soube da participação de ALCIDES através dos demais envolvidos, os quais narraram o seu envolvimento quando ouvidos na sede da empresa.
Que foram denunciados e, durante a conversa, os demais envolvidos assumiram que estavam furtando as baterias.
Que, ao serem questionados para quem eles estavam vendendo os produtos, informaram o nome de ALCIDES.
Que ALCIDES vendia para a empresa baterias usadas inservíveis para reciclagem.
Que não existia contrato entre a empresa e ALCIDES.
Que EMERSON, EDSON E CLEITOMAR foram os envolvidos que informaram o nome de ALCIDES.
Que, praticamente um ano após os fatos, souberam da realização da mesma prática delituosa envolvendo dois funcionários novos e ALCIDES, tendo a PM comunicado a prisão de todos.
Que, segundo as informações, ALCIDES pagava em dinheiro ao funcionário pelas baterias.
Que, na época dos fatos, um agente da PCDF pediu que a empresa apresentasse o levantamento e a contagem de estoque, ocasião em que perceberam a falta de mais de 300 baterias, avaliadas em mais de 60 mil reais à época.
Por fim, reforçou que a empresa promoveu a troca de toda a equipe envolvida com os fatos delituosos e, mesmo assim, aproximadamente um ano depois, a equipe nova foi pega vendendo baterias para ALCIDES novamente.
A testemunha TEODOMIRO DOS ANJOS BEZERRA narrou, na Delegacia, que EDSON, CLEITOMAR e EMERSON assumiram o furto das baterias, as quais foram posteriormente adquiridas por ALCIDES (ID 76127039 Pág. 47): é gestor da empresa Autobaterias, e que ficou sabendo dos furtos através de uma informação passada por um conhecido de um funcionário de nome "IVAÍ".
Que após as informações passadas conseguiram imagens que mostram baterias sendo transportadas de um veículo da empresa para um VW UP de cor branca.
Após os fatos, foram chamados os funcionários para esclarecimentos, com exceção de MÁRCIO, que já havia sido demitido.
Nesta ocasião EDSON, CLEITOMAR e EMERSON confessaram ter realizado desvios de baterias que eram posteriormente adquiridas por ALCIDES, bem como pediram desligamento da empresa.
O declarante presenciou as confissões e os pedidos de demissão.
Acrescenta ainda que após a realização de inventário foi constatada a ausência de 336 (trezentas e trinta e seis baterias), totalizando o prejuízo financeiro de R$62.071,69 (sessenta e dois mil e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) Em Juízo, Teodomiro relatou, em síntese, que trabalhava na empresa na época dos fatos, estando lá até os dias atuais.
Informou que, em 2018, três funcionários foram surpreendidos em uma ação suspeita atrás da loja, sendo chamados pra conversar, momento em que confessaram que subtraíam a mercadoria e a repassavam ao senhor ALCIDES.
Que conhecia ALCIDES e ele fornecia baterias inservíveis para a empresa.
Que, em tais vendas, ALCIDES negociava com o gerente.
Que as pessoas envolvidas na venda de produtos ao ALCIDES não tinham função de realizar compras em nome da empresa, pois eram entregadores, ajudantes ou estoquistas.
Que ALCIDES trabalhou com a empresa por bastante tempo, por no mínimo 5 anos, parando em 2018.
Que acredita que o réu recebia dos funcionários o produto que posteriormente a empresa iria adquirir de ALCIDES.
Que ALCIDES tinha elementos pra saber que os produtos eram desviados da empresa.
Relatou ser “previsível” que o réu abordava os funcionários, uma vez que até novos funcionários foram aliciados e praticaram o mesmo ato, no início de 2019, alguns meses após o primeiro ocorrido.
Que EMERSON, CLEITON, EDSON informaram sobre a participação de ALCIDES.
Na Delegacia, a testemunha E.
S.
D.
J. declarou o seguinte (ID 76127039 Pág. 49): foi funcionário da empresa Auto Baterias por 2 (dois) anos, exercendo a função de gerente financeiro.
Narra que ficou sabendo dos furtos através de informação passada por um conhecido de um funcionário de nome "IVAí".
Que após as informações passadas fizeram alguns levantamentos preliminares, onde conseguiram imagens que mostram baterias sendo transportadas de um veiculo da empresa para um VW UP de cor branca de propriedade do funcionário EMERSON.
Acrescenta que o rastreador da FIAT FIORINO da empresa indicou a exata localização do endereço onde as câmeras registraram a movimentação.
Após os fatos, foram chamados os funcionários para esclarecimentos, com exceção de MÁRCIO, que já havia sido demitido.
Nesta ocasião EDSON, CLEITOMAR e EMERSON confessaram ter realizado subtrações de baterias que eram posteriormente repassadas para ALCIDES, bem como pediram desligamento da empresa.
ALCIDES era responsável por vender baterias inserviveis para a empresa em que o declarante trabalhava.
Informa ainda que a relação comercial da empresa com ALCIDES era sempre de aquisição de baterias, jamais venda de produtos para o mesmo.
Em Juízo, Marcelo consignou que trabalhou por bastante tempo na empresa.
Que ficou sabendo que ALCIDES era o receptador dos produtos furtados.
Que, quando souberam do furto, CLEITOMAR e EMERSON contaram que ALCIDES era o receptador.
Que sabia quem era ALCIDES antes do ocorrido em razão das negociações que o réu estabelecia com a empresa, consistentes em vender sucata de bateria para a empresa.
Que tais operações de venda de sucata ocorriam com a equipe comercial e de gestão de estoque.
Que CLEITOMAR e EDSON não negociavam legalmente com ALCIDES, visto que não integravam tais equipes, não lhes cabendo tais funções.
Que, por sua vez, EMERSON era ligado ao setor de estoque, não podendo afirmar se a sua função na empresa envolvia a negociação regular com ALCIDES.
Que, posteriormente ao fato narrado na denúncia, a mesma situação delituosa se repetiu já com uma nova equipe da empresa.
Em sede inquisitorial, CLEITOMAR LOPES declarou o seguinte (ID 76127039 Pág. 51): Trabalhou na empresa Auto Baterias por aproximadamente 18 (dezoito) meses, exercendo a função de motorista, cumprido expediente de 08h às 18h, com certa variação no fim do trabalho dependendo da demanda de atendimento do dia.
Que na data de 22/08/2018 foi chamado para uma conversa com LEONARDO, MARCELO e THEO (proprietário da empresa), onde foi dito que o declarante estaria furtando baterias para revender.
Na ocasião afirma que foi coagido a escrever uma carta de demissão ditada pelos próprios gerentes/supervisores.
Foi dito que se o declarante ingressasse na justiça para reivindicar direitos trabalhistas seria registrada uma ocorrência em seu desfavor.
Informa que nunca praticou ou soube de nenhum crime de furto cometido por funcionários na época em que esteve trabalhando, incluindo os funcionários mencionados na ocorrência em apuração.
Diz que esteve trabalhando normalmente até o dia em que foi obrigado a preencher a carta.
Acrescenta que no âmbito da justiça trabalhista foi feito um acordo onde foi desconsiderado o pedido de demissão e convertida em dispensa sem justa causa.
Ao ser ouvido em Juízo, CLEITOMAR relatou que trabalhava como motorista na empresa.
Que conheceu ALCIDES porque faziam coleta de sucata de bateria para reciclagem.
Que transportava a mercadoria de ALCIDES para a empresa.
Que tal transporte ocorria de forma variável, “às vezes uma vez por semana ou mais”.
Que sua função na empresa não envolvia levar mercadorias para ALCIDES.
Que não sabia que sucata tem um valor financeiro.
No mais, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na Delegacia, EDSON DE ASSIS SILVA relatou que (ID 76127039 Pág. 53): trabalhou na empresa por aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses na função de ajudante, tendo atribuição de carga e descarga.
Não tinha o hábito de dirigir os veículos da empresa, mas no dia em que o veículo foi fotografado o declarante diz que havia pego o carro FIAT FIORINO para fazer um lanche num restaurante que fica próximo à empresa por volta de 08h30m.
Que neste dia a pessoa de EMERSON também acompanhava o declarante.
O declarante afirma que Emerson tinha se dirigido ao local no carro dele, um VW UP na cor branca.
Que ficaram aproximadamente 10 dez minutos no local e depois retornaram ao local de trabalho.
Declara que havia conversa de corredor na empresa sobre o sumiço de baterias, mas que isso ocorreu antes do citado encontro do declarante com EMERSON no local.
Que no dia em que se encontraram não foi descarregado nenhum objeto da FIAT FIORINO para o VW UP.
Nega ter furtado qualquer bateria da empresa.
Em Juízo, Edson declarou que era ajudante de carga na empresa.
Questionado se já levou mercadoria ou sucata para ALCIDES, optou por permanecer em silêncio.
Em sede inquisitorial, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA (ID 76127039 Pág. 55) relatou: trabalhou na empresa AUTO BATERIAS por cerca de um ano e quatro meses na função de estoquista e assistência técnica (até o dia 22/08/18).
Quanto aos fatos apurados na ocorrência nega que o veículo filmado seja o seu, alegando que no horário estava em seu local de trabalho, onde iniciava sua jornada às 08hs e terminava às 18hs, com intervalo para o almoço variando de 12hs às 13hs e de 13hs às 14hs, dependendo do dia.
Declara desconhecer qualquer esquema entre os funcionários para o desvio de baterias.
Que era responsável junto do motorista e/ou ajudante a carregar o caminhão com os produtos, sendo o serviço conferido depois pelo gerente de nome Orlando.
Que conhece a pessoa de Alcides em razão de este vender baterias inservíveis para a empresa onde trabalhava.
Que foi obrigado a escrever a carta de demissão que foi ditada pelos responsáveis pela empresa.
Ao ser ouvido em Juízo, afirmou que trabalhou na empresa como motoby e, depois, na função de estoquista.
Que não ouviu falar sobre algum funcionário levar mercadoria para ALCIDES de forma irregular, uma vez que os produtos só saem da empresa com a nota, sendo tudo monitorado no estabelecimento.
Questionado sobre o que sabe sobre o envolvimento de ALCIDES, quis ficar em silêncio.
Que não ouviu falar sobre ALCIDES tentar convencer alguém a lhe entregar mercadoria.
Que sabe que as sucatas valem dinheiro.
Que via ALCIDES vendendo as sucatas dele.
Não ouviu falar sobre algum sucateiro ter recebido algum valor expressivo.
Em Juízo, a testemunha Danilo Araújo Silva relatou que: já negociou sucatas de baterias com Alcides; tem loja de sucatas e veículos, de forma que comprava muitos carros e separava as baterias para eles; que cada sucata de bateria era vendida por cerca de setenta reais; que o réu é bem conhecido por isso; não tem conhecimento se o réu já adquiriu baterias do estabelecimento “AUTO BATERIAS ACUMULADORES; o réu sabia a procedência das baterias que o declarante vendia.
Durante a instrução, a testemunha LUCAS GADELHA MARQUES declarou que: os vizinhos da rua compram e vendem bateria usada com o réu; nunca vendeu bateria para o réu; o réu é conhecido nesse meio de venda de sucata.
Desse modo, após a instrução processual, depreende-se que a imputação descrita na denúncia restou devidamente comprovada.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a relação entre Alcides e a empresa Auto Baterias consistia na aquisição de baterias inservíveis pela empresa, e não na venda de produtos para Alcides.
Ademais, vale destacar que, em 26/02/2019, o acusado foi abordado pela polícia no momento em que receberia baterias de outros funcionários da mesma empresa, tendo ele sido condenado pelo crime de receptação qualificada no bojo de autos nº 0002383-09.2019.8.07.0003.
Por fim, registre-se que o réu assumiu, em Juízo, que comprava baterias dos funcionários CLEITOMAR LOPES, EDSON DE ASSIS SILVA e EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, frisando que eles utilizavam o caminhão da empresa no momento das transações.
Ademais, ressaltou que efetuava o pagamento em espécie e não recebia nota fiscal.
Ficou claro, assim, que o acusado tinha conhecimento de que as baterias adquiridas por ele no exercício de sua atividade comercial eram produtos de crime, sobretudo se considerada a forma como ocorriam tais transações.
Portanto, inequívocas a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada, não havendo causas excludentes de ilicitude e culpabilidade no presente caso.
Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de que o acusado seja condenado como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal.” O Assistente de Acusação ratifica as alegações apresentadas pelo MP.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h00.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
27/02/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/02/2024 18:22
Outras decisões
-
27/02/2024 13:17
Juntada de ata
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:00
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:42
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:13
Homologada a Transação
-
17/03/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:36
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:50
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/02/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:19
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 20:56
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
02/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/08/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/08/2021 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/07/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/12/2020 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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