TJDFT - 0736637-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLLINE CALDAS OLIVEIRA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
CLÁUSULA PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VALORES JÁ COMPUTADOS EM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E NA SENTENÇA.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de dívida oriunda de contrato de mútuo, a mora tem por termo inicial o inadimplemento.
Nesse sentido, os juros incidem desde o vencimento de cada parcela, em vista de tratar-se de mora ex re, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2.
Incabível a incidência dos encargos da mora a partir da data do inadimplemento quando a ação monitória é ajuizada acompanhada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, sob consequência de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. 3.
Após o ajuizamento da ação monitória acompanhada da planilha atualizada do débito, os consectários do inadimplemento a serem fixados em eventual sentença condenatória devem se limitar aos encargos legais incidentes sobre os débitos judiciais (juros de mora e correção monetária), com fulcro na Lei nº 6.899/1981 e no art. 406 do CC/02, o que afasta as cláusulas contratuais acerca da mora pactuadas entre as partes.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a previsão contratual referente aos consectários da mora, à cláusula penal e aos honorários advocatícios contratuais foram observadas na planilha de cálculo de atualização da dívida apresentada no ajuizamento da ação monitória.
Nesse contexto, acertada a sentença que, ao julgar procedente a demanda monitória conforme os valores apresentados pela parte autora, se limitou a aplicar os juros de mora e a correção monetária à condenação, ambos a incidirem a partir da data de atualização da dívida constante na planilha do débito. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:00
Conhecido o recurso de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/08/2024 12:16
Desentranhado o documento
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28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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