TJDFT - 0704308-29.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERFEITO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA CONJUNTA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
VERBA EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO NÃO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Forçoso é reconhecimento da impenhorabilidade de valor via SISBAJUD se o embargante comprova que a quantia integra exclusivamente seu patrimônio, em razão de sua profissão (art. 1.659, VI, do CC). 2. É medida de rigor a desconstituição da constrição se demonstrado que o valor depositado em conta conjunta é de titularidade exclusiva do embargante. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, em sede de embargos de terceiro, direciona-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Recurso não provido. -
17/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de THIAGO PEREIRA PERFEITO - CPF: *19.***.*01-59 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/08/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/07/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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