TJDFT - 0705582-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA - CPF: *43.***.*45-37 (AUTOR).
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03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/05/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705582-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente indevido.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705582-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente que a manutenção da inscrição supostamente indevida acarreta perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; 2) informar o valor pretendido a título de indenização por danos morais em real; 3) se for o caso, retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida; e 4) excluir o pedido 7, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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