TJDFT - 0705582-22.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO ENGLOBADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica presentes nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. 2.
A simples menção em peça publicitária de que eventual renegociação poderia englobar todos os débitos não enseja a responsabilização da instituição financeira quando o acordo claramente descreve que apenas um contrato foi objeto da transação. 3.
Inexiste responsabilidade da instituição financeira quando age em exercício regular do seu direito de cobrança. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:34
Conhecido o recurso de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA - CPF: *43.***.*45-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/07/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706548-88.2024.8.07.0001
Administradora Pmv LTDA.
Sergio Habib
Advogado: Fernando Jose Maximiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:46
Processo nº 0737669-76.2020.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Point Calcados LTDA
Advogado: Ana Selma de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2020 15:36
Processo nº 0702506-81.2024.8.07.0005
Joao de Santana Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:03
Processo nº 0702506-81.2024.8.07.0005
Joao de Santana Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 09:42
Processo nº 0752238-77.2023.8.07.0001
Stephany Teodoro Correa da Silva
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Laryssa Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:48