TJDFT - 0752238-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
10/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA - CPF: *65.***.*35-07 (REQUERENTE)
-
17/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Outras decisões
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARIADNE MOTA REVOREDO SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:05
Outras decisões
-
30/01/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ARIADNE MOTA REVOREDO SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:23
Outras decisões
-
16/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Outras decisões
-
02/10/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:29
Outras decisões
-
09/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, FIXO como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de nexo de causalidade entre as marcas de hipocromia constatadas no corpo da requerente e os procedimentos realizados na clínica requerida; e 2) a (im)possibilidade de reversão das marcas de hipocromia por procedimento dermatológico a ser realizado posteriormente pela requerente.Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. -
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Privilegiando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requerida para se manifestar sobre os documentos juntados conjuntamente à Réplica de ID 197570655, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Outras decisões
-
22/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a requerente foi intimada para esclarecer acerca do intento quanto ao Juízo competente para apreciação do seu processo, haja vista o interesse manifestado na inicial de ID 182542986 de tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível (ID 182542986, pp/ 4/5).
Na emenda de ID 189276356, promoveu endereçamento a este Juízo, bem como retirou da peça o trecho que fazia alusão ao intuito de tramitação junto ao Juizado Especial.
Assim, em que pese a ausência de manifestação expressa, este Juízo conclui que a opção escolhida pela parte foi na tramitação do feito neste Juízo Cível de Brasília.
RECEBO, pois, a emenda de ID 189276356, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSERVE-SE.
Anoto, ainda, que já houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária postulado quando do ajuizamento da ação, por meio da Decisão de ID 183515621.
No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória na peça de ID 189276356, recebida pelo Juízo, tenho por contraproducente sua designação neste momento processual.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752238-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: STEPHANY TEODORO CORREA DA SILVA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte requerente a determinação contida na Decisão de ID 183515621, de que a emenda contemplando as alterações determinadas na referida Decisão deve vir sob a forma de nova petição inicial, uma vez que a peça de ingresso deve ser una, e não composta por sucessivas peças.
No mais, despertado pelo endereçamento da peça apresentada no ID 182542986, vejo que a requerente manifestou intento, na inicial, de tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível (ID 182542986, pp/ 4/5).
Todavia, o feito foi distribuído perante a Justiça Comum, encontrando-se atualmente nesta Segunda Vara Cível de Brasília.
Anoto, todavia, que a inicial ainda não foi recebida pelo Juízo.
Assim, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que cumpra integralmente as determinações de ID 183515621, no que toca à determinação de que a emenda, contemplando as alterações, venha sob a forma de nova petição inicial, bem como para esclareça se remanesce intento na tramitação do feito junto ao Juizado Especial Cível de Brasília, caso em que haverá a remessa do feito por este Juízo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:11
Outras decisões
-
27/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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