TJDFT - 0724219-71.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 20:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724219-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA A recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases distintas.
A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando o magistrado a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, o plano de recuperação judicial da executada fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal (id. 150376289).
Impõe-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2.
Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO.
I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais.
II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
III - Deuse provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) Ante o exposto, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, descabida a expedição de certidão de crédito requerida pela parte exequente, uma vez que o próprio título exequendo é documento idôneo para demonstrar a obrigação perante o juízo universal, se o caso; e, inclusive, pode ser levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo.
Dê-se baixa em eventual penhora e/ou restrição existente, inclusive inserida via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:09
Deferido o pedido de DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:15
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 13:14
Processo Desarquivado
-
19/07/2019 11:35
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 03:40
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 17:52
Recebidos os autos
-
03/08/2018 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 04:28
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2018 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 05:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 19:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 12:45
Publicado Certidão em 21/06/2018.
-
21/06/2018 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 11:16
Juntada de mandado
-
22/05/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 04:15
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:38
Recebidos os autos
-
04/05/2018 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2018 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/12/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 02:13
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:13
Juntada de mandado
-
14/09/2017 09:43
Recebidos os autos
-
14/09/2017 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2017 10:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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