TJDFT - 0719963-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:09
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES - CPF: *42.***.*18-87 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719963-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: DONNA AMANDA DOCERIA LTDA, DANIEL FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA em desfavor DONNA AMANDA DOCERIA LTDA.
A sentença de ID 163214771 homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Por meio da petição de ID 187799330, a parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo avençado.
No referido acordo restou consignado o seguinte item: “11.
O não cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações assumidas pela parte ré neste instrumento implicará no vencimento integral do débito, com todas as correções e encargos moratórios aplicáveis e previstos no Contrato de Locação (e eventuais aditivos), bem como ensejará a decretação imediata do despejo, com a consequente expedição de mandado de despejo compulsório nos autos processuais, dispensando-se, desde já, a intimação ou prazo para a desocupação voluntária do imóvel.” Na decisão de ID 188046438 deu-se início a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Quanto à obrigação de fazer destaco que não foi necessário realizar o despejo compulsório, tendo em vista que a empresa desocupou o imóvel, conforme certidão da oficiala de justiça de ID 192559632.
No que tange à obrigação de pagar, decorreu o prazo para o pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente foi intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Por meio da petição de ID 201645443, a parte exequente alega que no item 10 do acordo firmado entre as partes, o fiador do contrato de locação, Sr.
Daniel Fernandes, também anuiu aos termos do instrumento e às demais obrigações impostas na transação, tendo se solidarizado com o débito confessado.
As exequentes requerem a intimação do Sr.
Daniel Fernandes para realizar o pagamento da dívida espontaneamente. É o relatório.
Decido.
O art. 515, §2º do CPC disciplina que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Em análise aos autos, se verifica que no acordo de ID 162602369 o item 10 a seguir transcrito: "O fiador Daniel Fernandes, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira nacional de habilitação registro nº *48.***.*94-33, expedida em 26/08/2019, pelo DETRAN/DF, inscrito no CPF/ME sob o nº *42.***.*18-87, residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua 8, CH 183, Lote 02B, Casa 01 – Vila São José (Vicente Pires), CEP: 72.003-580, devidamente representado por advogado, anui ao presente acordo e se solidariza com o débito confessado descrito no item 2 (R$ 102.189,30 (cento e dois mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos), e às demais obrigações impostas na presente transação.
Portanto, nota-se que o acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença por este Juízo.
Assim, temos um título judicial constituído oponível tanto ao devedor quanto ao fiador, tendo em vista que o fiador, representado por seu advogado com poderes para transigir, assinou o referido acordo.
Sendo assim, dou início à fase de cumprimento de sentença em desfavor de DANIEL FERNANDES.
Cadastro, neste ato, DANIEL FERNANDES no polo passivo da demanda e seu respectivo advogado Henrique Oliveira Morais, conforme procuração de ID 162602373.
Fica o devedor DANIEL FERNANDES intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:15:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DONNA AMANDA DOCERIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719963-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: DONNA AMANDA DOCERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de DONNA AMANDA DOCERIA LTDA.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença de ID 163214771 homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Por meio da petição de ID 187799330, a parte exequente informa acerca do descumprimento do acordo avençado.
No referido acordo restou consignado o seguinte item: “11.
O não cumprimento ou o cumprimento parcial das obrigações assumidas pela parte ré neste instrumento implicará no vencimento integral do débito, com todas as correções e encargos moratórios aplicáveis e previstos no Contrato de Locação (e eventuais aditivos), bem como ensejará a decretação imediata do despejo, com a consequente expedição de mandado de despejo compulsório nos autos processuais, dispensando-se, desde já, a intimação ou prazo para a desocupação voluntária do imóvel.” Assim, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando o despejo compulsório e imediato do executado e/ou eventuais ocupantes do imóvel descrito por LOJA DE USO COMERCIAL (LUC) N.º 280, com área total aproximada de 55,58m2 (cinquenta e cinco vírgula cinquenta e oito metros quadrados), localizada no Nível Superior do “PARKSHOPPING”, também denominado SHOPPING CENTER DE BRASÍLIA, edificado em Brasília/DF, na Área Isolada 6.580, do Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Guará, CEP 71.219-900.
Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do autor na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Deverá o exequente disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte executada, pelo prazo de 60 dias.
Esclareço que por decisão emanada da Corregedoria deste Tribunal, resta vedada a determinação, no processo, de que o Oficial de Justiça entre em contato com a parte.
Assim, deve, a própria parte exequente entrar em contato com a Central de Mandados solicitando informações acerca do Oficial de Justiça designado e, ato contínuo, entrar em contato com este de modo a auxiliar no cumprimento da diligência determinada.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 07:48:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 06:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:02
Homologada a Transação
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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