TJDFT - 0734156-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 00:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 00:07
Indeferido o pedido de MARCIA NUNES DA SILVA POVOA - CPF: *01.***.*38-53 (HERDEIRO)
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04/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2024 15:16
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:44
Expedição de Termo.
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03/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DA SILVA POVOA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
17.
Posto isso, declaro formalmente perfeito o testamento público exibido por meio da escritura pública de testamento juntada aos autos (Num. 177164643 - Pág. 1/3), nomeio testamenteira MARCIA NUNES DA SILVA POVOA, qualificada na inicial, o fazendo com fundamento no § 4º do art. 735 do CPC e art. 1.984 do Código Civil, determinando, por fim, que se cumpra o testamento e resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 18.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo. 19.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 20.
Transitada em julgado, lavre-se termo de testamentaria, intimando-se, MARCIA NUNES DA SILVA POVOA para assiná-lo, no prazo de 5 dias, sob pena de se nomear outro testamenteiro, em seguida, proceda-se quanto às despesas do processo e ao seu arquivamento, conforme disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 21.
Publique-se, registre-se, intime-se, inclusive, o Ministério Público, e cumpra-se.
Ceilândia, DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:04
Outras decisões
-
18/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:24
Outras decisões
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24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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