TJDFT - 0745621-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 16:09
Decorrido prazo de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (EXEQUENTE) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELOISA MARTA ALVES FONSECA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 14:11
Decorrido prazo de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ELOISA MARTA ALVES FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:53
Deferido o pedido de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELOISA MARTA ALVES FONSECA REVEL: SANDRA DE LURDES DE QUADROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ELOISA MARTA ALVES FONSECA em desfavor de SANDRA DE LURDES DE QUADROS, Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, via AR --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 8.891,12.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:18:03.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:03
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Deferido o pedido de ELOISA MARTA ALVES FONSECA - CPF: *38.***.*38-87 (AUTOR).
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08/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 22:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ELOISA MARTA ALVES FONSECA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELOISA MARTA ALVES FONSECA REVEL: SANDRA DE LURDES DE QUADROS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ELOISA MARTA ALVES FONSECA em desfavor de SANDRA DE LURDES DE QUADROS, estando as partes já qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de locação do imóvel descrito por Rua 21, lote 5, ap. 04, térreo, entrada pela Rua 22, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-125 pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Discorre que, no decorrer da execução contratual, a requerida deixou de efetuar o pagamento dos encargos locatícios previstos em contrato, estando a dívida em R$ 7.471,25 quando do ajuizamento da ação.
Aduz que o contrato é desprovido de garantia e, diante do inadimplemento, requer a concessão de liminar de despejo, com dispensa de caução em razão do débito acumulado.
Por fim, pede que: “(...) seja expedido MANDADO ÚNICO de citação, notificação e despejo, para que a Ré purgue a mora no prazo de 15 (quinze dias), mediante depósito atualizado dos valores, nos termos do parágrafo 3º do art. 59 e artigo 62, inciso II da Lei 8.245/91 conforme planilha em anexo e, caso não o faça, em cumprimento do mesmo mandado, retorne o Sr.
Oficial de Justiça e proceda ao despejo com a remoção dos bens. d) Seja julgado procedente a Execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; e) Seja condenada a Ré ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide. f) Seja declarada procedente a rescisão do contrato de locação entre o Autor e Réu, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato; e) Seja julgado procedente todos os pedidos da presente ação, com a confirmação da liminar em sentença; f).
Seja a Ré condenada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito”; O pedido de despejo liminar foi deferido com dispensa da caução, nos termos da decisão de Id 177225837.
Em cumprimento à liminar, o Oficial de Justiça constatou que a ré havia se mudado do imóvel – Id 178723905.
Citada em novo endereço, a ré deixou de purgar a mora ou de oferecer resposta, tendo sido considerada revel, nos termos da decisão de Id 188666148. . É o relatório.
Decido.
O artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a locatária de adimplir os aluguéis e encargos convencionados, e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado no momento da citação, forçoso se faz concluir pela procedência do despejo, com rescisão do contrato e cobrança do débito.
Cabe, no entanto, ressalva quanto aos honorários advocatícios pleiteados, no patamar de 20% do débito contratual.
Sobre esse aspecto, cumpre esclarecer que os honorários fixados no contrato são para o caso de purgação da mora, conforme dispõe o artigo 62, inciso II, “d”, da Lei n. 8.245/91, fato que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, verificando que não houve a purgação da mora, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados pelo juízo em observância às normas previstas no Código de Processo Civil, art. 85, em detrimento da estipulação prevista no contrato.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
EMENDA DA MORA.
FACULDADE.
EXERCÍCIO.
DEPÓSITO ELISIVO.
INSUFICIÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO.
PRAZO DE DEZ DIAS.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGREGAÇÃO AO DÉBITO INADIMPLIDO PARA FINS DE PURGA DA MORA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATADO.
ALUGUERES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO.
RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DESCONSIDERAÇÃO.
MORA.
QUALIFICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTÁVEIS AOS VENCIDOS.
PARÂMETROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.245/91, art. 62, II, III, IV e V. (...) 4.
A previsão contratual que mensura honorários advocatícios para a hipótese de emenda da mora por parte do locatário somente é revestida de efetividade e vinculação na situação processual em que há o exercício da faculdade elisiva, devendo a verba honorária, na hipótese de resolução da ação de despejo e acolhimento do pedido, ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), restando suplantada, nessa hipótese, a previsão contratual (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, "d"). 5.
Caracterizada a mora e distratada a locação com lastro na inadimplência em que incorrera, o locatário e seus garantidores sucumbem, sujeitando-se, em conseqüência, aos ônus derivados da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do locador, que, em se tratando de ação com pedido condenatório, devem ser mensurados com lastro no valor da condenação, observado o critério de equidade que paramenta a mensuração da verba remuneratória (CPC, art. 20, § 3º). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.682184, 20120111268963APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 10/06/2013.
Pág.: 58) Finalmente, quanto ao termo final das obrigações, registro que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado que a requerida já havia se mudado do imóvel, o abondo do imóvel sem a devida comunicação à locadora e sem o cumprimento das formalidades de extinção do contrato, como vistoria e entrega das chaves, não exime a locatária de suas obrigações.
A corroborar esse entendimento, confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ABANDONO DO IMÓVEL LOCADO.
TERMO FINAL DA LOCAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se o locatário deixa o imóvel sem comunicar a sua saída ao locador, o fato configura abandono e não o exime do pagamento das despesas advindas do imóvel até que sobrevenha a imissão do locador na posse, em consonância com a previsão do art. 66 da Lei 8.245/90 (Lei do Inquilinato). 2.
Na hipótese, a despeito de o abandono do imóvel ter sido constatado no dia 7/6/2022, o proprietário do bem somente foi efetivamente imitido na posse após autorização judicial publicada em 22/6/2022, data que deve ser considerada como termo final para a relação contratual. 3.
Demonstrado o efetivo descumprimento do acordo homologado judicialmente, é legítima a cobrança deduzida pelo locador nos termos da avença assinalada pelas partes espontaneamente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1647143, 07260926120218070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.) De tal modo, a locatária deve arcar com os aluguéis e encargos devidos até a efetiva imissão da locadora na posse do bem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR O DESPEJO LIMINAR e: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel descrito por Rua 21, lote 5, ap. 04, térreo, entrada pela Rua 22, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-125; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do imóvel.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 2% ao mês, desde o inadimplemento, e multa moratória de 10%, conforme estipulado em contrato.
CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que a ré ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a IMISSÃO DA LOCADORA na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:11:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745621-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELOISA MARTA ALVES FONSECA REVEL: SANDRA DE LURDES DE QUADROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 185223928), a ré deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:11:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Decretada a revelia
-
04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA DE LURDES DE QUADROS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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