TJDFT - 0748207-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:06
Homologada a Transação
-
04/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/10/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO e ANA ALICE DOS SANTOS ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que os réus são proprietários de uma sala comercial no Condomínio da QNM 03, e como tal, são responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais, conforme a convenção condominial e o artigo 1336, I do Código Civil.
Informa, no entanto, que os réus não estão cumprindo com essas obrigações e estão em atraso com o pagamento das cotas referentes ao período de 10/08/2022 a 10/12/2023, acumulando uma dívida de R$ 6.571,41, atualizada até 16/02/2024, incluindo correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, conforme aprovado em Assembleia Geral Ordinária e estipulado no artigo 1336, §1º do Código Civil.
Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$6.571,41 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), referente aos meses 10/08/2022 a 10/12/2023, acrescida de juros moratórios especificados no contrato, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da Lei, bem como, com a inclusão das parcelas vencidas após 12/2023 e não pagas no curso da ação.
Os réus foram citados, mas apenas a requerida Ana Alice dos Santos apresentou defesa alegando que o autor é parte ilegítima para a cobrança e que já quitou débito com a atual gestão condominial.
Em réplica, o autor alegou que o acordo noticiado abrangeu apenas parte dos débitos condominiais, período de 10/08/2022 a 10/10/2023, restando em aberto o débito condominial dos meses de 10/11/2023 e 10/12/2023, no valor de R$ 1.045,72.
Na petição de Id 209036830, a ré Ana Alice dos Santos reiterou que todo o débito já foi renegociado com a atual gestão e informou que os patronos do autor constituídos nestes autos não representam mais o condomínio.
O autor, em resposta – Id 210311762, disse que o débito continua em aberto e defendeu a regularidade da representação judicial. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade A ré Ana Alice dos Santos alegou ilegitimidade do condomínio, mas não indicou as razões de sua insurgência (Id 200352627).
O condomínio é parte legítima para cobrar o rateio das despesas condominiais entre os condôminos, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a sua legitimidade.
Rejeito a preliminar.
Da regularidade de representação A procuração constante nos autos foi outorgada pela antiga síndica no regular exercício de representação.
Se a atual administração condominial não reconhece a contratação dos patronos, basta que revoguem os poderes outorgados e constituam novo advogado, o qual representará o Condomínio em Juízo.
Embora conste no e-mail de Id 209036831 declaração do atual síndico dizendo que não tem relação com o escritório, não houve qualquer providência formal para revogar o mandato.
Assim, enquanto não revogados os poderes, permanece o advogado da parte autora defendendo os interesses dessa.
Nesse sentido: (...) 2.
A regularidade da representação processual deve ser analisada por ocasião do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em necessidade de novo mandato no curso processual se não outorgado por prazo certo, salvo em havendo denúncia ou revogação da outorga, daí defluindo a desnecessidade de o condomínio, que, de conformidade com o disposto no artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, é representado, ativa e passivamente, pelo administrador ou pelo síndico, diante da substituição do síndico que o representava, apresentar novo instrumento de mandato se não revogada a outorga firmada pelo antigo representante nem fora outorgada por prazo certo, pois a presunção, nessa situação, é de que a outorga, não firmada por tempo determinado, se posterga enquanto perdurar o processo, salvo em havendo renúncia dos patronos ou destituição por parte do condomínio. (...) 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1684583, 07383499320228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) Rejeito a preliminar.
Mérito De início, compete esclarecer que ao réu Marcelo de Oliveira Araújo, embora revel, não se aplica o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, haja vista a defesa apresentada pela ré Ana Alice dos Santos (art. 345, I, do CPC).
Feito esse esclarecimento, passo a analisar os pedidos formulados.
Apesar da alegação de quitação do débito, o autor informou que resta em aberto dívida condominial referente às taxas dos meses de 10/11/2023 e 10/12/2023, no valor de R$ 1.045,72.
Os requeridos não apresentaram qualquer prova de quitação desse período.
Nem mesmo o acordo original foi juntado aos autos, o que impossibilitou a análise de sua abrangência e do momento em que foi realizado.
Como prova, os réus apresentaram apenas um e-mail (Id 209036831) por meio do qual solicitaram à atual administração informações sobre o débito em aberto.
O e-mail, contudo, não traz qualquer resposta sobre a quitação da dívida apontada pelo autor.
Na forma do art. 1.336 do Código Civil, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Além disso, o §1º do artigo acima autoriza a incidência sobre o débito de multa de 2%, além de juros moratórios de 1%, ao mês, sem prejuízo da devida correção monetária.
O termo inicial dos acréscimos dar-se-á do vencimento de cada parcela inadimplida.
Sobre o tema: (...) I – No caso de inadimplemento do pagamento das taxas condominiais, os juros de mora, a multa a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
II – A estipulação de desconto na hipótese de a taxa de condomínio ser paga no vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo.
Depois, ambas as partes são beneficiadas com o pagamento em dia.
O condomínio, porque recebe no dia convencionado o valor devido; o condômino, por conta da redução do débito.
III – Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.883060, 20130110222872APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 242) Assim, não havendo controvérsia sobre a relação dos réus com o condomínio e não tendo estes demonstrado a quitação integral do débito, merecem procedência os pedidos formulados pelo autor.
Destaco que, como não foi demonstrado o momento em que o acordo teria sido realizado com a nova gestão, inviabilizando a análise da causalidade da demanda, a procedência dos pedidos formulados na inicial deve ser integral, recaindo os ônus da sucumbência sobre os requeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar as taxas de condomínio vencidas nos meses de 10/11/2023 e 10/12/2023, bem como as vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, todas corrigidas pelo INPC, desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos – art. 397 CC.
Condeno ainda os réus ao pagamento das parcelas, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:14:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS, todos qualificados no processo.
Citada, a requerida ANA ALICE DOS SANTOS informou, petição de id. 200352627, que já realizou acordo com o síndico do autor envolvendo os débitos condominiais ora cobrados.
Aduz que a parte autora não é legítima para figurar no pólo ativo.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado, o autor informou que o acordo em comento abrangeu somente parte dos débitos condominiais, período de 10/08/2022 a 10/10/2023, restando em aberto o débito condominial dos meses de 10/11/2023 e 10/12/2023.
Requer, assim, o prosseguimento do feito.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida ANA ALICE DOS SANTOS.
Tendo em vista que o requerente alega existirem débitos em aberto, necessário o prosseguimento do feito.
Eventual ilegitimidade de parte será analisada no momento oportuno.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os requeridos já foram citados, sendo que somente ANA ALICE DOS SANTOS apresentou a manifestação de id. 200352627.
Desta feita, ficam os requeridos intimados a se manifestar acerca da petição de id. 208529068 no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:01:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 205587404.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora informar se o débito cobrado no presente feito já foi devidamente quitado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:37:51.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 202586311.
Concedo prazo de 15 dias para a parte autora informar se o débito cobrado no presente feito já foi devidamente quitado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:34:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 200352627 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:14:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:26:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0748207-14.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 Requerido: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO e outros CERTIDÃO De ordem, à autora.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:42:14.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/04/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO e outros .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação dos réus para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06, sito à QNM 3 Conjunto A, nº 06, Sala comercial 04, Bairro Ceilândia Sul (Ceilândia), Cidade Brasília, CEP 72215-031 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:57:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748207-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DA QNM 03 CONJUNTO A LOTE 06 em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA ALICE DOS SANTOS, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a requerente pretende a cobrança dos débitos condominiais vencidos, bem como dos vincendos.
Desta feita, emende a parte autora a inicial, adequando o valor da causa ao que dispõe o artigo 292, §1º e §2º do CPC, comprovando o recolhimento de eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:54:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:21
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:52
Declarada incompetência
-
23/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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