TJDFT - 0707714-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR MOISES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ofício em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:25
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0707714-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDIR MOISES RODRIGUES IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E S P A C H O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por advogado particular em favor de VALDIR MOISES RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, no qual requer a concessão da ordem a fim de que seja acrescentado, para fins de remição, o adicional de 1/3 pela aprovação no ENCCEJA 2018, transformando os 133 em 177 dias.
Ressaltou o impetrante que, conquanto tenha interposto agravo em execução (AgEx 0701162-80.2024.8.07.0000), tal recurso teve negativa de seguimento por suposta intempestividade.
Asseverou, ainda, que o Ministério Público se manifestou favoravelmente em todas as oportunidades, razão pela qual não restou alternativa senão impetrar o presente writ.
Não há pedido liminar.
Requisitem-se as informações.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
29/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/02/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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