TJDFT - 0706237-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 04:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 04:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2025 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706237-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais referentes à suposta venda fraudulenta de veículo.
A decisão de id. 188955456 deferiu a tutela antecipada para determinar o bloqueio do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em nome da parte requerida, inclusive de seu sócio, considerando a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso.
Na fase de especificação de provas a parte autora requereu a oitiva das testemunhas Davi Machado de Souza e Moisés Machado Coelho.
A parte requerida não se manifestou.
DECIDO.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte autora, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cinge a controvérsia na falha do dever de informações capaz de induzir o autor a erro, levando-o a crer que o serviço oferecido pela empresa requerida tratava-de se venda de veículo por meio de financiamento e não de intermediação e assessoria.
No ponto, verifico que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de dilação probatória.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado digitalmente. p -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*71-49 (REQUERENTE)
-
11/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706237-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706237-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 17:48:21.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
22/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ARENILTON PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706237-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARENILTON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WEB CAR MOTORS LTDA, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais referentes à suposta venda fraudulenta de veículo.
Alega o autor, em apertada síntese, que, no final de outubro de 2023, teve conhecimento de veículo de anúncio realizado pela requerida referente à venda de veículo Gol Economotion 1.6, ano 2008, pelo valor de R$ 27.000,00 com entrada de R$ 5.000,00, que realizou a transferência desta quantia em 04/11/2023, que posteriormente foi informado que a quantia corresponderia a honorários por serviços de consultoria, que a negociação restou inviabilizada.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam realizados bloqueios Sisbajud e Renajud para assegurar o ressarcimento.
Decido.
Deve o autor: a) manifestar-se quanto a competência ou incompetência deste juízo, considerando ser consumidor e residir em Flores de Goiás/GO; e b) esclarecer a legitimidade passiva do segundo requerido, pois não foi mencionado na descrição fática, e, caso se trate de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser apresentada a devida justificativa fática e jurídica, além de pedido próprio.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária juntada dos documentos anteriormente fornecidos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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